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Rio Grande do Sul

Estacionamentos deverão reservar vagas para gestantes e pessoas com criança de colo

Lei 11584/2014

Os estacionamentos mantidos por shopping centers, estabelecimentos comerciais e hipermercados deverão reservar, no mínimo 3% do total de vagas para gestantes e pessoas acompanhadas por criança de colo com até 2 anos.

26/02/2014 14:25:39

LEI 11.584, DE 21-2-2014
(DO-PORTO ALEGRE DE 25-2-2014)
 

ESTACIONAMENTO – Reserva de Vaga - Município de Porto Alegre

Estacionamentos deverão reservar vagas para gestantes e pessoas com criança de colo
Os estacionamentos mantidos por shopping centers, estabelecimentos comerciais e hipermercados deverão reservar, no mínimo 3% do total de vagas para gestantes e pessoas acompanhadas por criança de colo com até 2 anos.

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anos a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) do total das vagas em estacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais e hipermercados.
§ 1º As especificações técnicas de desenho e traçado das vagas referidas no caput deste artigo deverão estar de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º Para utilizar as vagas referidas no caput deste artigo, os veículos deverão estar identificados com adesivo fornecido por órgão de trânsito.
§ 3º As vagas referidas no caput deste artigo deverão localizar-se próximas dos acessos a shopping centers, centros comerciais e hipermercados.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar a infração.
Parágrafo único. O valor da multa referida no caput deste artigo será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
José Fortunati,
Prefeito
 
Humberto Goulart,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
 
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão

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