Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 98 e 191/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09 e de 21/12/09, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4227 - No art. 188-A, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista;
NOTA 01 - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III.
NOTA 02 - Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
NOTA 03 - Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 1º do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador."
ALTERAÇÃO Nº 4228 - Fica revogado o art. 189-A.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.
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