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Santa Catarina

Alteradas as regras relativas ao SEITEC

Decreto 2047/2014

Estas modificações no Decreto 1.309, de 13-12-2012, que regulamentou o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte, dispõem sobre a apropriação e escrituração de créditos fiscais.

27/02/2014 21:07:31

DECRETO 2.047, DE 24-2-2014
(DO-SC DE 25-2-2014)

SEITEC - Alteração das Normas

Alteradas as regras relativas ao SEITEC
Estas modificações no Decreto 1.309, de 13-12-2012, que regulamentou o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte, dispõem sobre a apropriação e escrituração de créditos fiscais.
 
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privadas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 5º e 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012, passsam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. .......................................................
.........................................................................
§ 5º. O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP) própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
.........................................................................
§ 10. Apropriado o crédito nos termos do § 8º deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo por ele previsto ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo.
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 23 do Decreto 1.309, de 2012, passsa a vigorar acrescido dos §§ 13 e 14 com a seguinte redação:
“Art. 23. ..............................................
.............................................................
§ 13. Alternativamente ao disposto no § 10 deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso do recolhyimento do montante do valor da transferência de recursos ao respectivo Fundo acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297, de 25 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
§ 14. É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no § 13 deste artigo.” (NR)
Art. 3º Os valores creditados a título de transferência de recursos financeiros aos Fundos instituídos no âmbito do SEITEC apropriados por meio de DCIP em perídos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto e cuja transferência não foi efetuada ou foi efetuada após o seu vencimento e para o qual não tenham sidos adotadas as providências previstas no § 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, atenderão ao disposto neste Decreto.
Art. 4º São vedadas a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no § 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 2012, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Valdir Rubens Walendowsky

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