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Distrito Federal

DF regulamenta normas que dispõem sobre diferimento e alíquota do ICMS nas operações de importação

Decreto 35202/2014

28/02/2014 10:39:21

DECRETO 35.202, DE 27-2-2014
(DO-DF DE 28-2-2014)

IMPORTAÇÃO - Alíquota

DF regulamenta normas que dispõem sobre diferimento  e alíquota do ICMS nas operações de importação
Este Decreto regulamenta o disposto no § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254 de 8-11-96, que rata do diferimento do ICMS, nas operações posteriores em relação ao recolhimento o imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior. 

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 92 e 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, nos §§ 3º, 6º, 9º, 10 e 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no art. 1º da Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º O disposto no § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, aplica-se aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF que realizarem importação do exterior de mercadorias ou bens que:
I – não venham a ser submetidos a processo de industrialização, após seu desembaraço aduaneiro art. 18, § 6º, I, Lei nº 1.254/96);
II – mesmo que venham a ser submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, ontagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, após o esembaraço aduaneiro, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior  quarenta por cento (art. 18, § 6º, II, Lei nº 1.254/96).
§ 1º Independentemente de se verificar as situações descritas nos incisos I e II do caput, o disposto no § 1 do artigo 18 da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, também se aplica (art. 18, § 9º, Lei nº 1.254/96):
I – a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos m lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;
II – a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam:
a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
b) a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
c) a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
d) a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;
e) a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 2º O disposto no caput não se aplica:
I – a operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados (art. 18, § 10, ei nº 1.254/96);
II – a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, destinadas à integração ao ativo ermanente ou para uso ou consumo do estabelecimento do contribuinte importador.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte importador deverá declarar, no momento o desembaraço aduaneiro, que se enquadra nas hipóteses descritas no caput ou no § 1º e que ão incide nas exclusões previstas no § 2º.
Art. 2º Na hipótese do art. 1º, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias  sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - CMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior (ICMS-Importação) observará as seguintes alíquotas:
I – 4% (quatro por cento), quando a operação subsequente for uma saída interestadual (art. 18, II e § 11, Lei nº 1.254/96);
II – a alíquota interna correspondente, quando a operação subsequente for uma saída interna art. 18, II e § 11, Lei nº 1.254/96).
§ 1º O contribuinte importador, no momento da respectiva saída da mercadoria importada de seu stabelecimento, deverá registrar no campo “observações” do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, a nformação correspondente a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2º O ICMS-Importação deverá ser recolhido, em documento de arrecadação específico e monetariamente tualizado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do stabelecimento do contribuinte importador.
Art. 3º Nas hipóteses não enquadradas no art. 1º, o ICMS-Importação deverá ser recolhido no omento do desembaraço aduaneiro, observadas as seguintes alíquotas:
I – 12% (doze por cento):
a) nas hipóteses enquadradas no art. 1º da Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004;
b) nas importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima ue sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico o Distrito Federal (art. 18, § 3º, Lei nº 1.254/96).
II – a alíquota interna correspondente, nos demais casos (art. 19, II, da Lei nº 1.254/96).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

TADEU FILIPPELLI

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