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Legislação Comercial

Alteradas as normas referentes ao parcelamento simplificado de débitos tributários

Portaria Conjunta PGFN-RFB 2/2014

28/02/2014 10:18:27

PORTARIA CONJUNTA 2 PGFN-RFB, DE 26-2-2014
(DO-U DE 28-2-2014)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento Simplificado

Alteradas as normas referentes ao parcelamento simplificado de débitos tributários
Esta Portaria estabelece que o limite para o parcelamento simplificado, de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00, passa ser considerado de forma isolada para as contribuições sociais das empresas, para os demais débitos administrados pela RFB e para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 14-C e 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º – O art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 29 ................................
§ 1º Não poderá exceder o valor estabelecido no caput o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:
I - o parcelamento dos débitos de que trata o § 1º do art. 1º;
II - o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos; e
III - o parcelamento dos débitos administrados pela PGFN relativos aos demais tributos.
§ 2º Em virtude do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a administração tributária poderá considerar os débitos do inciso I como integrantes de parcelamentos dos débitos dos incisos II e III, hipótese em que comporão, no respectivo parcelamento, o limite de que trata o caput.
§ 3º A RFB divulgará, na internet, as situações que se enquadram no § 2º."
Art. 2º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

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