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Paraná

ICMS-ST sobre o estoque de diversos produtos poderá ser recolhido em até 24 parcelas

Decreto 10294/2014

28/02/2014 12:54:55

DECRETO 10.294, DE 25-2-2014
(DO-PR DE 25-2-2014)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Levantamento de Estoque

ICMS-ST sobre o estoque de diversos produtos pode ser recolhido em até 24 parcelas
Esta alteração dos Decretos relacionados neste ato, que tratam da substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, bicicletas, brinquedos, artefatos de uso doméstico, materiais de limpeza, produtos alimentícios e instrumentos musicais, modifica o número de parcelas para fins do recolhimento do ICMS sobre os estoques existentes e inventariados em 28-2-2014, recebidos sem retenção do imposto, com efeitos desde 1-2-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.086.869-0,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos III dos caput e os incisos II dos §§ 2º dos artigos 2º dos Decretos n. 9.774, 9.775, 9.776, 9.777, 9.778 , 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do  ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas  nos meses subsequentes.
…..................................
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretário de Estado de Governo Secretária de Estado da Fazenda

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