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Rio Grande do Sul

Estado divulga cronograma de adoção obrigatória da NFC-e

Decreto 51245/2014

06/03/2014 13:14:09

DECRETO 51.245, DE 5-3-2014
(DO-RS DE 06-03-2014)

REGULAMENTO – Alteração

Estado divulga cronograma de adoção obrigatória da NFC-e
Além de divulgar o cronograma com as datas para a adoção obrigatória da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica pelos contribuintes especificados, este Ato também estabelece os procedimentos para a sua correta emissão, que ocorrerá em substituição à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor e ao Cupom Fiscal.
Foi alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 7/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

"Art. 26-C - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF, poderá ser emitida a NFC-e, sendo obrigatória sua emissão conforme calendário previsto no Apêndice XLIV.
NOTA -
Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de NFC-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
§ 1º - Nas operações de saída a varejo, em substituição aos documentos referidos no "caput" deste artigo, fica facultada a emissão de NF-e.
§ 2º - O contribuinte sujeito a obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo poderá:
a) emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV;
b) converter equipamentos ECF para viabilizar a sua utilização para a impressão do DANFE-NFC-e;
c) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para documentar as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.
NOTA
- Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, arts. 26-A, § 1º, "b", 34, § 4º, e 60, I.
§ 3º - A NFC-e que documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista deverá conter o nome e o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF.
§ 4º - A NFC-e que documentar as operações realizadas pelo estabelecimento a consumidor final deverá conter o seu número de inscrição no CPF.
NOTA 01 -
Ver outras obrigações do contribuinte, art. 212, XIII.
NOTA 02 -
O estabelecimento fica dispensado de incluir o CPF no documento fiscal, caso o consumidor não queira informá-lo, exceto nas operações de venda realizadas por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista, previstas no § 3º.
§ 5º - O empreendedor individual ou o microempreendedor individual, que atendam ao disposto no art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28/06/07, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam dispensados da emissão da NFC-e:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;
b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada."
c) no "caput" do art. 32, é dada nova redação à nota 01:
"NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão em substituição à NF-e, art. 26-A, VIII, "a", nota 02; emissão da NFC-e, art. 26-C; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180."
d) no art. 178, fica acrescentada nota ao § 3º com a seguinte redação:
"NOTA - O disposto neste parágrafo não se aplica aos equipamentos necessários para a emissão da NF-e ou da NFC-e, bem como àqueles necessários para a impressão dos respectivos documentos auxiliares."
ALTERAÇÃO Nº 4233 - Fica acrescentado o Apêndice XLIV com a seguinte redação:

"APÊNDICE XLIV
CALENDÁRIO DE OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFC-e REFERIDO NO LIVRO II, ART. 26-C

NOTA 01 - Para fins da definição do limite de faturamento previsto neste Apêndice considera-se:
a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, no ano imediatamente anterior;
b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano.
NOTA 02 -
A redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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