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Distrito Federal

DF dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no CF/DF de empresas prestadoras de serviço

Lei 5319/2014

A obrigatoriedade se aplica aos contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à p

07/03/2014 09:32:32

LEI 5.319, DE 6-3-2014
(DO-DF DE 7-3-2014)

CADASTRO - Inscrição

 DF dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no CF/DF de empresas prestadoras de serviço 
A obrigatoriedade se aplica aos contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços, em caráter permanente ou temporário.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
§ 1º (V E T A D O).
§ 2º (V E T A D O).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 AGNELO QUEIROZ

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