x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Estado altera os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas

Norma de Procedimento Fiscal CRE 15/2014

07/03/2014 16:50:14

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 15 CRE, DE 19-2-2014
– Colhida no site da SEFA –
 
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Alteração das Normas

Estado altera os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas 
  => Este Ato promove alterações na Norma de Procedimento Fiscal 64 CRE, de 26-7-2012 , que dispõe sobre procedimentos relativos ao cadastro e cessação de uso do ECF pelo contribuinte usuário, bem como aqueles relativos a credenciamento, alteração de credencial e descredenciamento, e de renovação de habilitação para intervir em ECF. Entre as alterações destacamos que:
– os procedimentos relativos ao credenciamento, alteração, descredenciamento e de renovação de habilitação para intervir em ECF, serão feitos pela credenciada mediante preenchimento de formulário próprio;
– cada interventor somente poderá ser credenciado para uma única empresa credenciada; e
– compete ao Delegado Regional da Receita, a confirmação do pedido de uso e de cessação de uso de ECF.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e
considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, e o Convênio ICMS 9/2009,
resolve: 
1. Os subitens 3.1, 4.1.2, 4.1.3, 5.1.1, 7.1, 8.1, 8.2.1.3, 9.1, 9.2.2, 9.4.1, 11.1.8 da NPF n. 064/2012 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os subitens 3.2.4 e 7.2.3: 
“3.1. A CREDENCIADA deverá efetuar os procedimentos relativos ao credenciamento, à alteração de credencial e ao descredenciamento, e à renovação de habilitação para intervir em ECF, mediante preenchimento de formulário próprio. 
...... 
3.2.4. Cada interventor somente poderá ser credenciado para uma única empresa credenciada. 
...... 
4.1.2. No caso de inicialização de ECF, deverão ser emitidos, anexados ao ATESTADO DE INTERVENÇÃO, e mantidos com o CONTRIBUINTE USUÁRIO à disposição do fisco os seguintes 
documentos: 
...... 
4.1.3. No caso de cessação de ECF, deverão ser emitidos, anexados ao ATESTADO DE INTERVENÇÃO, e mantidos com o CONTRIBUINTE USUÁRIO à disposição do fisco os seguintes documentos: 
...... 
5.1.1. o ECF com MFD - Memória de Fita Detalhe, terá a MF - Memória Fiscal e a MFD lacradas por INTERVENTOR, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados, devendo ser aplicados tantos lacres quantos definidos pelo respectivo TDF - Termo Descritivo Funcional. 
...... 
7.1. É de competência da Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação – AGTI: 
...... 
7.2.3. confirmar o pedido de uso e de cessação de uso de ECF. 
...... 
8.1. É atribuição da Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação – AGTI: 
...... 
8.2.1.3. promover a entrega às Delegacias Regionais da Receita, conforme solicitação, por meio de ofício encaminhado ao chefe da AGTI. 
...... 
9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 3.2 a 3.4: 
9.1.1. emitir a credencial em sistema próprio; 
9.1.2. proceder a ciência da CREDENCIADA e a entrega da nova credencial 
......  
9.2.2. enviar o processo à AGTI para os procedimentos constantes do subitem 8.1.2. 
...... 
9.4.1. controlar o próprio estoque de lacres, solicitando nova remessa a CRE/AGTI que repassará ao AGAF/SAL, de modo a suprir as CREDENCIADAS localizadas em sua Regional. 
...... 
11.1.8. remover os lacres internos e externos, se for o caso, quando da cessação de uso do equipamento.” 
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação. 

Leonildo Prati
Assessor Geral – CRE/GAB

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.