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Bahia

Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes participantes da campanha “Liquida Salvador 2014

Decreto 14976/2014

Os varejistas inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas a ser realizada no período de 7 a 17-3-2014, poderão pagar o ICMS relativo às operações de saíd

07/03/2014 19:38:12

DECRETO 14.976, DE 27-2-2014
(DO-BA DE 28-2-2014)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial - "Liquida Salvador 2014"

Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes participantes da campanha “Liquida Salvador 2014"
Os varejistas inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Camaçari, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas a ser realizada no período de 7 a 17-3-2014, poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias efetuadas em março/2014, em até 3 parcelas iguais e consecutivas. Poderá ser parcelado também o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de março/2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Camaçari, Dias D’Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador-2014”, a ser realizada no período de 07 a 17 de março de 2014, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2014, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/04/14, 09/05/14 e 09/06/14.
§ 1º - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico “[email protected]”, até o dia 24 de março de 2014, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato “Excel”, com 02 (duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º - Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de março de 2014, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25/04/14, 26/05/14 e 25/06/14.
§ 4º - O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
c) comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, tais como hipermercados e supermercados;
II - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III - que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º - Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico “http://www.sefaz.ba.gov.br”.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
JAQUES WAGNER
Governador

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