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Bahia

Fixadas regras para a Adesão ao Regime de Tributação pela Receita Real do ISS, para o carnaval de 2014

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 10/2014

Esta Instrução Normativa disciplinou os procedimentos fiscais relativos às atividades de exploração de camarotes, estabelecendo que o não atendimento aos seus dispositivos sujeita o infrator ao arbitramento da receita.

07/03/2014 20:15:27

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SEFAZ/DGRM, DE 25-2-2014
(DO-SALVADOR DE 26-2-2014)

RECOLHIMENTO - Regime de Tributação pela Receita Real – Município do Salvador

Fixadas regras para a Adesão ao Regime de Tributação pela Receita Real do ISS, para o carnaval de 2014
Esta Instrução Normativa disciplinou os procedimentos fiscais relativos às atividades de exploração de camarotes, estabelecendo que o não atendimento aos seus dispositivos sujeita o infrator ao arbitramento da receita.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR em exercício, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 10 do Decreto nº 24.808, de 24 de Fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos fiscais relativos à adesão ao Regime de Tributação pela Receita Real do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das atividades de exploração de camarotes.
Art. 2º Os contribuintes deverão apresentar requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ ao Regime de Tributação pela Receita Real do ISS, mediante Termo de Adesão, constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, acompanhado dos seguintes documentos:
I - plantas baixas com identificação da localização das entradas e saídas do camarote, das catracas com contador analógico, urnas para depósito dos cupons e das câmeras de vídeo;
II - pedido de emissão de cupons;
III - registros contábeis e financeiros, inclusive extratos bancários e de cartões de crédito e débito, que comprovem as receitas auferidas com as vendas realizadas;
IV - contratos de patrocínio celebrados.
§ 1º As imagens obtidas pelas Câmeras de que trata o inciso I deverão ser gravadas, sem edição, em mídia eletrônica e entregues á Secretaria da Fazenda até o dia 7 de março de 2014, ou a qualquer momento quando solicitado pela Diretoria Geral da Receita Municipal.
§ 2º Os cupons mencionados no inciso II deverão ser numerados seqüencialmente e impressos nas quantidades autorizadas pela SEFAZ, com indicação em letras legíveis da(s) data(s) do(s) evento(s), CNPJ e razão social da empresa responsável pelo camarote.
§ 3º Os cupons deverão ser exigidos quando da entrada dos foliões no camarote e depositados nas urnas.
SALVADOR § 4º Caso haja divergência entre os cupons depositados na forma do parágrafo anterior e os números registrados pelos contadores analógicos das catracas será válido o de maior valor, sem prejuízo da contagem que venha ser realizada pela fiscalização.
Art. 3º. Excepcionalmente para o Carnaval 2014, será autorizada a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e global das vendas já realizadas até 26 de Fevereiro de 2014.
§ 1º O recolhimento do imposto relativo a NFS-e de que trata o caput deverá ocorrer previamente à emissão da Licença para o Carnaval.
§ 2º Até 2 (dois) dias após o encerramento do Carnaval 2014 deverá ser emitida nova NFS-e relativa às vendas realizadas entre o dia 27 de fevereiro de 2014 e a data do último evento realizado pelo contribuinte.
Art. 4º O não atendimento de quaisquer dos dispositivos estabelecidos nesta Instrução Normativa resultará no desequadramento do Regime de Tributação pela Receita Real sujeitando-se ao infrator o arbitramento da receita conforme previsto no inciso VII, do art. 95 da Lei nº 7.186/06.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário Municipal da Fazenda em exercício

ANEXO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº10 / 2014

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