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Bahia

Salvador disciplina a apuração da base de cálculo do ISS das atividades sob o regime de estimativa

Decreto 24808/2014

Este Decreto estabelece critérios gerais a serem observados quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle da apuração da receita ou da fiscalização. Foi revogado o Decreto 13.611, de 13-5-2002.

07/03/2014 20:46:30

DECRETO 24.808, DE 24-2-2014
(DO-SALVADOR DE 25-2-2014)

ESTIMATIVA - Normas – Município do Salvador

Salvador disciplina a apuração da base de cálculo do ISS das atividades sob o regime de estimativa
Este Decreto estabelece critérios gerais a serem observados quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle da apuração da receita ou da fiscalização. Foi revogado o Decreto 13.611, de 13-5-2002.


O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece critérios gerais para a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de atividades sob o regime de estimativa, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle da apuração da receita ou da fiscalização, consoante o disposto no art. 94 e 94-A da Lei nº 7.186/2006.

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 2º Para o enquadramento das atividades no regime de estimativa deverão ser observadas as seguintes situações:
I. o volume do serviço aconselhe tratamento fiscal específico;
II. serviço prestado predominantemente à pessoa física;
III. serviço prestado em caráter provisório, temporário ou itinerante.
Art. 3º O regime de estimativa poderá ser instituído em caráter geral, individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 4º Sobre a base de cálculo estimada do ISS será aplicada a alíquota correspondente, de acordo com a Tabela de Receita nº II, constante do Anexo III da Lei nº 7.186/ 2006.
Art. 5º O ISS estimado será lançado por homologação ou de ofício, com base em elementos declarados pelo contribuinte ou apurados pela autoridade fiscal.
§ 1º A declaração a que se refere o caput será a base para o cálculo da estimativa do imposto, devendo ser observada também pelos demais órgãos da Prefeitura para fins de licenciamento e incidência de taxas ou preços públicos que tenham como base o limite de participantes ou o espaço físico para realização do evento.
§ 2º Tratando-se de serviços de exploração de camarote, arquibancada, palco e similares, o número estimado de pessoas a que se refere o art. 6º do Decreto nº 17.120/07, calculado com base na área útil indicada pelo órgão competente da Prefeitura será de 2 pessoas por m² para áreas de até 500 m², sendo que será considerado 1 pessoa para cada m² excedente, quando for o caso.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, considera-se área útil a área total do camarote, arquibancada, palco e similares excluídas as áreas de serviço, apoio técnico e circulação, como rampas de acesso, circulação com largura máxima de 1,20 m, escada, elevadores, sanitários, cozinha, posto médico e similar.
Art. 6º Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto, as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público em que haja cobrança de ingresso no evento, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre, conforme previsto no art. 103 da Lei nº 7.186/2006.
Art. 7º O contribuinte sujeito à estimativa da base de cálculo do imposto formalizará sua aceitação ao regime de forma irretratável.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I. suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;
II. notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma indicada em ato do Secretário Municipal da Fazenda;
III. exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.
Art. 9º No desenvolvimento de qualquer atividade em que haja controle de acesso de público, o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa não o exime da obrigação de solicitar autorização para emissão de bilhetes, ingressos ou outras formas de controle, que constituirão documentos fiscais, conforme especificação da SEFAZ.
§ 1º A autorização referida neste artigo poderá se dar por regime especial, a critério da SEFAZ.
§ 2º A comercialização ou a distribuição de cupons fiscais de eventos, bilhetes ou ingressos sem a prévia autorização da SEFAZ equivale a não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
§ 3º A critério da SEFAZ, os cupons fiscais de eventos ou outros documentos fiscais emitidos a que se refere este artigo poderão ser utilizados no sorteio de prêmios previstos no Programa Nota Salvador.

CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Da Adesão ao Regime de Tributação pela Receita Real

Art. 10. O contribuinte poderá firmar Termo de Adesão ao regime de tributação do ISS pela receita real, desde que se obrigue a disponibilizar os seguintes meios de controle:
I. mecânicos e/ou digitais de acesso;
II. acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;
III. instalação de câmeras de filmagem nos locais indicados pela fiscalização:
IV. utilização de cupons fiscais de eventos numerados, na forma da especificação própria da atividade definida por ato do Secretário Municipal da Fazenda;
V. uso de aplicativos informatizados para controle da prestação dos serviços;
VI. outras formas de controle a serem definidas por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Os meios de controles terão que ser aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime de tributação prevista neste artigo está obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

SEÇÃO II
Do arbitramento

Art. 11. Fica sujeito ao arbitramento da base de cálculo do ISS, o contribuinte que incorrer em qualquer das hipóteses do art. 95 da Lei nº 7.186/2006, especialmente:
I. quando utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atendam aos requisitos da legislação tributária;
II. quando obstaculizar a fiscalização in loco ou não apresentar os meios de controle exigidos pela SEFAZ, na forma do art. 10;
III. o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação.
Parágrafo único. Aceita a estimativa, o não pagamento do imposto na forma e prazos fixados em ato do Secretário Municipal da Fazenda ensejará a cobrança do valor total, quando houver sido estabelecida redução.

SEÇÃO III
Das Disposições Especiais

Art. 12. Nas hipóteses de enquadramento na estimativa em caráter individual, o contribuinte poderá impugnar ou recorrer do valor estimado no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência da Notificação de Lançamento, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Considera-se de caráter individual a estimativa fixada previamente por prazo definido, com base em elementos apurados junto ao contribuinte.
Art. 13. A impugnação ou recurso contra o enquadramento no regime de estimativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo ser recolhido o valor que o contribuinte reputar devido.
§ 1º Na hipótese de indeferimento parcial ou total da impugnação, o contribuinte deverá recolher a diferença do valor do imposto no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de ciência da decisão.
§ 2º O não pagamento do imposto no prazo do § 1º ensejará a sua inscrição em Dívida Ativa, sem prejuízo de outras sanções, caso o contribuinte seja submetido à ação fiscal.

CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 14. Estão excluídos do regime de estimativa, os contribuintes enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), quando optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo no que se referir ao cumprimento de obrigações acessórias, em especial à emissão de documento fiscal determinada pela Administração Tributária.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá, por intermédio de Instrução Normativa, procedimentos e orientações necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 13.611, de 13 de maio de 2002.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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