x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Prorrogado prazo de pagamento de débito com crédito acumulado do ICMS no programa Regularize

Decreto 46899/2015

30/11/2015 09:42:19

DECRETO 46.899, DE 27-11-2015
(DO-MG DE 28-11-2015)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Prorrogado prazo de pagamento de débito com crédito acumulado do ICMS no programa Regularize
Este Ato altera o Decreto 46.817, de 10-8-2015, que instituiu o Programa Regularize, para prorrogar para 18-12-2015, o prazo para pagamento de débitos, utilizando crédito acumulado de ICMS, bem como prevê a possibilidade de abrangência do programa ao débito tributário objeto de auto de notícia-crime, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente, na forma prevista.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 17 do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17........................
II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 18 de dezembro de 2015;
...................................” (nr)
Art. 2º O art. 20-B do Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 20-B.....................
VI – § 5º do art. 7º.”
Art. 3º O Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente:
I - à vista, em moeda corrente; ou
II - com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III, vedado o parcelamento.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.