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Ceará

Governador altera regras do IPVA

Lei 15893/2015

30/11/2015 10:49:37

LEI 15.893, DE 27-11-2015
(DO-CE DE 27-11-2015)
 
IPVA - Alíquota
 
Aprovada Lei que altera as alíquotas do IPVA
Esta alteração da Lei 12.023, de 20-11-92, estabelece novas alíquotas do IPVA a serem aplicadas depois de transcorridos 90 dias da publicação deste Ato, bem como dispõe sobre os veículos sujeitos à isenção do imposto.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A Lei nº12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – acrescenta os incisos XI e XII ao art.4º: 
Art.4º....
XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, e o Departamento Estadual de Rodovias – DER;
XII – veículos destinados à condução de passageiros desde que de propriedade de profissional autônomo registrado na categoria de aluguel – mototaxi; (NR)
II – alteração nos incisos II, III, IV e V e acréscimo do inciso IVA, todos do caput do art.6º, e alteração no seu §6º:
Art.6º...
II – aeronaves: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
...
III – motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência: 
a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento);
b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento);
c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
IV – automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência:
a) de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
b) superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento);
c) superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);
IV-A – embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
V – outros veículos automotores não especificados nos demais incisos do caput deste artigo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
...
§6º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no §3º deste artigo e as previstas nos incisos III, IV e V do caput do mesmo artigo, conforme o caso.” (NR)
III – alteração no caput do art.10 e acréscimo do inciso V:
“Art.10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes:
...
V – o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do imposto.” (NR)
Art.2º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação, após transcorridos 90 (noventa) dias desta data, exceto em relação aos incisos I e III do caput do art.1º, cuja vigência inicia na data da publicação desta Lei.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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