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Ceará

Estado concede parcelamento do ICMS das vendas a prazo realizadas por varejistas

Decreto 31839/2015

30/11/2015 10:59:29

DECRETO 31.839, DE 25-11-2015
(DO-CE DE 27-11-2015)

PARCELAMENTO - Concessão

Estado concede parcelamento do ICMS das vendas a prazo realizadas por varejistas 
Através deste Ato fica concedido parcelamento do ICMS decorrente das vendas a prazo realizadas em dezembro de 2015 pelos estabelecimentos varejistas especificados. O imposto poderá ser pago em 3 parcelas mensais, desde que, entre outras condições, o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, a no mínimo, em 30% do imposto devido no mês de novembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de recolhimento, enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no mês de dezembro de 2015, poderão efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde
que:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento) ao imposto devido no mês de novembro de 2015;
II – as vendas a prazo sejam realizadas:
a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III – estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
V – apresentem à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de sua circunscrição fiscal, até o dia 29 de janeiro de 2016, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de
2015, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com parcelamento administrativo ou judicial relativo a débitos vencidos, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste
Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitarão o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento de que trata este artigo:
I - alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo;
II – não inclui a parcela relativa à Substituição Tributária.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicandose o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 29 de janeiro de 2016;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 29 de fevereiro de 2016;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2016.
Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/ Código”, a especificação do código da receita: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas à vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único, no mês de dezembro de 2015,
deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2016, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO
(ART.4º DO DECRETO Nº31.839, DE 25/11/2015)

RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES – COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE-FISCAL

CONTRIBUINTES

4713-0/01
4713-0/02

4713-0/03
4751-2/01

4752-1/00

4753-9/00

4754-7/01
4754-7/02
4755-5/02
4755-5/03
4756-3/00

4759-8/99

4763-6/01
4763-6/02
4763-6/03

4763-6/04
4772-5/00

Lojas de departamentos ou magazines
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
Lojas duty free de aeroportos internacionais
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
Comércio varejista de móveis
Comércio varejista de colchoaria
Comércio varejista de artigos de armarinho
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
Comércio varejista de artigos esportivos
Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
Comércio varejista


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