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Ceará

Estado dispõe sobre a substituição tributária relativa às operações com tecidos e produtos de aviamento

Decreto 31835/2015

30/11/2015 11:12:48

DECRETO 31.835, DE 25-11-2015
(DO-CE DE 27-11-2015)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tecido
 
Governo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento 
Esta alteração do Decreto 28.443, de 31-10-2006, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tecidos e aviamentos especificados, bem como trata do valor líquido do ICMS a recolher.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a carga tributária líquida do ICMS quando das transferências de mercadorias de estabelecimento beneficiário do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), previsto no Decreto nº29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), DECRETA:
Art.1º O art.2º do Decreto nº28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento que indica, passa a vigorar com o acréscimo dos §§5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art.2º (...)
(...)
§5º Aplica-se às operações de transferência de tecidos, malhas e plásticos importados do exterior do País, sem similar produzido neste Estado, provenientes de estabelecimento de contribuinte beneficiário do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM), previsto no Decreto
nº29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), o tratamento previsto na alínea “c” do inciso II do caput e no §3º
deste artigo.
§6º Na hipótese do §5º deste artigo, fica o estabelecimento remetente dispensado do recolhimento do ICMS diferido, devendo o destinatário recolher o imposto devido por ocasião da entrada no estabelecimento.” (NR)
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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