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Mato Grosso

Fazenda altera regras do ITCD

Portaria SEFAZ 222/2015

Foram introduzidas modificações na Portaria 182 SEFAZ, de 9-10-2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao ITCD.

30/11/2015 14:11:11

PORTARIA 222 SEFAZ, DE 25-11-2015
(DO-MT DE 27-11-2015)

ITCD - Alteração das Normas

Fazenda altera regras do ITCD
Foram introduzidas modificações na Portaria 182 SEFAZ, de 9-10-2009, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao ITCD.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterada a redação do item 5 da rubrica “Da instituição, conforme a natureza:” do quadro “Documentos necessários (Anexo II)” do Anexo II da Portaria n° 182/2009, de 5 de outubro de 2009 (DOE de 09/10/2009), que dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, que passa a vigorar conforme texto assinalado:
“5. Instituto de educação ou de assistência social: todos os documentos dos itens 1 a 8 da lista de documentos abaixo, exceto em relação ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), que ficam dispensados dos documentos previstos nos itens 4 a 8 da lista de documentos abaixo.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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