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João Pessoa altera o Regulamento do Código Tributário

Decreto 8619/2015

Estas modificações no Decreto 6.829, de 11-3-2010, dispõem sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, retenção do imposto incidente na prestação e escrituração documentos fiscais ou outros documentos que dão suporte à redução na bas

30/11/2015 15:26:58

DECRETO 8.619, DE 18-11-2015
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 15 A 21-11-2015)

REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de João Pessoa

João Pessoa altera o Regulamento do Código Tributário
Estas modificações no Decreto 6.829, de 11-3-2010, dispõem sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, retenção do imposto incidente na prestação e escrituração documentos fiscais ou outros documentos que dão suporte à redução na base de cálculo.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 247. Nas hipóteses dos incisos I, II e V do caput do artigo anterior, a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário objeto da divergência.
§1º Os efeitos da suspensão são extensivos aos prazos para apresentação da impugnação e para interposição de reexame de ofício e/ou recurso voluntário e permanecem enquanto pender a divergência tributária, até a data da ciência do trânsito em julgado administrativo, nos termos do artigo 303 deste Regulamento.
§2º A suspensão da exigibilidade prevista no caput deste artigo não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, multa de mora ou multa de infração sobre o tributo que resultar devido, após o trânsito em julgado administrativo, salvo na hipótese do inciso II do caput do artigo 246 deste Regulamento.
§3º A exceção prevista no parágrafo anterior para hipótese do inciso II do caput do artigo 246 deste Regulamento restringe-se à parte que restar devida do crédito tributário, após o deferimento total ou parcial da impugnação.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, permitir-se-á o pagamento com desconto da parte que restar devida do crédito tributário, caso o pedido de impugnação tenha ingressado antes de expirado o prazo previsto na legislação para o gozo do benefício.”
“Art. 271. ....................
..................................
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV deste artigo, não se aplica o disposto no seu caput sempre que a decisão contrária à Fazenda Pública Municipal, na data do julgamento de primeira instância, não exceder ao valor estipulado em ato da Secretaria da Receita Municipal, ficando esta alçada obrigatoriamente entre 300 e 1000 UFIR/JP.”
“Art. 287. ....................
I - as impugnações previstas no artigo 246 deste Regulamento, salvo nos casos previstos no parágrafo único deste artigo;
..................................
II - ..............................
..................................
d) prescrição do crédito tributário;
..................................”
“Art. 450. ....................
..................................
§10. Em cumprimento ao disposto no inciso I do caput deste artigo, nos casos em que deva ocorrer a retenção do imposto incidente na prestação, o valor máximo informado pelo prestador do serviço no campo próprio da NFS-e destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS deverá corresponder a:
I – 90% (noventa por cento) do preço do serviço, quando se tratar da hipótese prevista no artigo 456 deste Regulamento;
II - 80% (oitenta por cento) do preço do serviço, quando se tratar das hipóteses previstas nos artigos 457 e 458 deste Regulamento;
III - 50% (cinquenta por cento) do preço do serviço, quando se tratar das hipóteses previstas nos artigos 459 e 461 deste Regulamento.
..................................
Art. 2º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 287.
..................................
..................................
..................................
Parágrafo único. Será conhecida e julgada pela Diretoria de Tributação, em instância única, a impugnação prevista no inciso III do artigo 246 deste Regulamento, quando relativa ao:
I - indeferimento da opção pelo Simples Nacional; e
II – valor da base de cálculo do ITBI.”
“Art. 450.
..................................
..................................
§11. Quando da escrituração documentos fiscais ou outros documentos que dão suporte à redução na base de cálculo do imposto na Declaração de Serviços Prestados, far-se-á o ajuste entre a base de cálculo registrada nas NFS-e e àquela decorrente da referida escrituração.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os incisos III e IV do §3º do artigo 163, bem como o artigo 595 ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº. 6.829, de 11 de março de 2010.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

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