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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 25702/2015

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre substituição tributária e operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

30/11/2015 15:42:57

DECRETO 25.702, DE 27-11-2015
(DO-RN DE 28-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre substituição tributária e operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, e no Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 44-A, § 9º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44-A. .......................................................................................
.........................................................................................................
§ 9º  O benefício previsto neste artigo terá vigência até 30 de junho de 2016”. (NR)
Art. 2º  O art. 68-G, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68-G. ....................................................................................
......................................................................................................
§ 2º  A sistemática prevista nesta Seção terá vigência até 30 de junho de 2016.” (NR)
Art. 3º  O art. 154-B, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154-B. Nas operações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 30 de junho de 2016, da seguinte forma:
................................................................................................” (NR)
Art. 4º  O art. 668-E, caput, VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 668-E. ......................................................................................
..........................................................................................................
VII - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
................................................................................................” (NR)
Art. 5º  O art. 668-E do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 668-E. ..............................................................
...........................................................................................................
§ 5º  Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de que trata o inciso V, alínea “b”, do art. 662-B deste Regulamento, as empresas cujo estabelecimento, localizado em outra Unidade da Federação, realize operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o seguinte:
I - inscrição efetuada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "602 - Inscrição de Substituto Tributário no Estado", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - encaminhamento à SIEFI, pelo contribuinte interessado, do Termo de Compromisso conforme Anexo 190 deste Regulamento, dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III e IX do caput deste artigo;
III - análise, processamento do pedido de inscrição e registro da ocorrência nos sistemas da SET, por parte da SIEFI, não sendo aplicadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV - aposição do número de inscrição atribuído ao estabelecimento em todos os documentos emitidos com destino a este Estado.” (NR)
Art. 6º  O art. 924, I, II e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 924. ..........................................................................................
I - ao valor total da Nota Fiscal é adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) nas operações oriundas de estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água:
1. cerveja, 140% (cento e quarenta por cento);
2. refrigerante, 140% (cento e quarenta por cento);
3. chope, 115% (cento e quinze por cento);
4. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);
5. bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), 140% (cento e quarenta por cento);
6. bebidas energéticas, 140% (cento e quarenta por cento);
7. água mineral, 100% (cem por cento);
8. gelo, 100% (cem por cento) (Protocolo ICMS 11/91).
b) nas operações oriundas de estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista:
1. cerveja, 70% (setenta por cento);
2. chope, 115% (cento e quinze por cento);
3. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);
4. nos demais casos, 70% (setenta por cento).
II - aplica-se a alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o resultado obtido no inciso I deste artigo;
III - do valor encontrado no inciso II deste artigo, deduz-se o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente.
................................................................................................” (NR)
Art. 7º  Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, o Anexo 190, com a redação constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º  Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 4º, todos do art. 668-E, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo
 
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 190 DO RICMS/RN
TERMO DE COMPROMISSO
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
BAIRRO:                                                                             MUNICÍPIO:   
UF:
CEP:                                                                                     ENDEREÇO ELETRÔNICO:
TELEFONE:
Nº DO PROTOCOLO GERADO NO PGD-CNPJ:
 
Para efeito do disposto no art. 668-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, de 13 de novembro de 1997, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Senhor(a) _________________________________________, inscrito no CPF sob o n° ______________________ e portador da Cédula de Identidade, RG n° _____________________, formaliza junto à Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, com sede no Centro Administrativo do Estado, Bloco 11, Bairro Lagoa Nova, município de Natal(RN), CEP 59064-901, DECLARA, para obtenção de inscrição estadual para fins de recolhimento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS , conforme disposto nos inciso VII e VIII, alínea “b” do § 2º do art.155 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/15, bem como no art.70-A da Lei Estadual nº 6.968/96, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.991/2015 e legislação estadual correlata aplicável:
a) Estar ciente da obrigatoriedade de indicação do número de inscrição em todos os documentos fiscais dirigidos ao Estado do Rio Grande do Norte, observando as demais normas regulamentares aplicáveis à emissão, à escrituração de documentos fiscais e ao envio mensal da GIA-ST com o preenchimento do quadro “Emenda Constitucional nº 87/15” na forma definida pelo Ajuste SINIEF 04/93;
b) Estar ciente de que a inscrição estadual concedida poderá ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, facultando à unidade federada de destino exigir que o imposto devido seja recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação;
c) Estar ciente da obrigação de recolher o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Norte até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou do início da prestação de serviço;
d) Estar ciente de que, havendo legislação superveniente, as alterações no RICMS/RN passam imediatamente a integrar este Termo de Compromisso.
Assim, por estar de acordo, assina o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito.
 
 ____________, em ___/ ____/ ___                  Local e data     __________________________________________________________Assinatura com firma reconhecida do representante legal da empresa ou procurador responsável pelo PGD-CNPJ.
Observação: Enviar este Termo de Compromisso, acompanhado da documentação a que se referem os incisos I, II, V, VI e VII, do caput do art. 668-E do RICMS, à:
Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI/SET)
Endereço : Av. Capitão Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança - Natal/RN, CEP: 59070-400”
 

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