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Rio Grande do Norte

Estado introduz alteração no ICMS

Decreto 25703/2015

Esta modificação no DEcreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre o recolhimento antecipado do ICMS nas saídas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou com

30/11/2015 15:48:12

DECRETO 25.703, DE 27-11-2015
(DO-RN DE 28-11-2015)
- Retificado no DO-RN de 1-12-2015 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõe sobre o recolhimento antecipado do ICMS nas saídas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não combustíveis, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial, ainda que para outra Unidade da Federação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de fomentar o cultivo  da cana-de-açúcar, bem como estimular a produção sucroalcooleira enquanto atividade de vital importância no contexto socioeconômico do Estado;
Considerando ainda a necessidade de adaptar a legislação do ICMS, visando propiciar melhores condições de competitividade às empresas do segmento instaladas no Estado, promovendo assim o incremento na geração de mão-de-obra e renda,
DECRETA:
Art. 1º O art. 945, §6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.945.................................................................................................
...............................................................................................................
§ 6º Na hipótese prevista na alínea “m” do inciso II do caput, o imposto a ser recolhido antecipadamente, nas operações internas ou interestaduais, será o equivalente a 6,00% (seis por cento) calculado sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da Tributação, prevalecendo o que for maior, observando-se ainda:
....................................................................................................”(NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso I do § 6º do art. 945 e o art. 112-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
  ROBINSON FARIA
  André Horta Melo

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