PORTARIA 547 SEFAZ, DE 20-11-2015
(DO-MA DE 25-11-2015)
CADASTRO - Suspensão
Fazenda dispõe sobre a suspensão de inscrição
Foi introduzida modificação na Portaria 318 SEFAZ, de 1-7-2015, que estabelece a suspensão de ofício da inscrição do contribuinte que deixar de apresentar a declaração no PGDAS-D ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e com base no art. 66, § 6°, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Portaria nº 318/2015, de 01 de julho de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Suspender de ofício a inscrição do contribuinte que na condição de optante pelo Simples Nacional:
I - com regime de pagamento Simples Nacional no CADICMS, deixar de apresentar a declaração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou apresentá-la de forma que não reflita a realidade de suas operações ou prestações;
II - com regime de pagamento SIMEI no CAD - ICMS, apresentar aquisições interestaduais superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração.
Art. 2º A suspensão será feita:
I - após o prazo de 30 dias, a contar da ciência pelo contribuinte do recebimento no respectivo DT-e do Aviso de Regularização de Declaração no PGDAS - D, no caso do inciso I do art. 1º;
II - imediatamente, após a constatação da situação prevista no II do art. 1º."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda