DECRETO 45.241, DE 27-11-2015
(DO-AL DE 30-11-2015)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi revogado dispositivo do Decreto 2.381, de 22-12-2004, que disciplina o parcelamento especial de débitos fiscais de ICM/ICMS e a celebração de transação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-17839/2015,
Considerando que o § 1º do art. 10 da Lei Estadual nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, estabelece que os pagamentos dos débitos do ICMS, objetos do parcelamento especial concedido, deverão resultar em incremento da arrecadação mensal do Estado pelo período em que forem efetuados;
Considerando que o art. 2º da Lei Estadual nº 6.444, de 31 de dezembro de 2003, estabelece que os débitos do ICMS poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas; e
Considerando, ainda, que o Termo de Transação com o setor, celebrado em dezembro de 2003, também traz as prescrições previstas nas considerações acima,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o art. 15-A do Decreto Estadual nº 2.381, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador