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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 45242/2015

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem, em especial sobre a substituição tributária nas operações com telefones celulares.

30/11/2015 16:36:16

DECRETO 45.242, DE 27-11-2015
(DO-AL DE 30-11-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem, em especial sobre a substituição tributária nas operações com telefones celulares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-36610/2015,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I, II e III do caput do art. 438-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 438-A. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, nas operações internas ou interestaduais com os produtos a seguir relacionados, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convênio ICMS 135/06):
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM (Convênio ICMS nº 84/07);
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM (Convênio ICMS nº 84/07);
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM (Convênio ICMS nº 84/07);
(...)” (NR)
Art. 2º A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida do item 105, com a seguinte redação:
“105 - As saídas internas não onerosas de (Convênio ICMS nº 95/15):
I - resina em policloreto de vinila (PVC) da empresa BRASKEM S.A. com destino à empresa CORR PLASTIK INDUSTRIAL LTDA, para fabricação de tubos de PVC a serem doados à Prefeitura Municipal de Maceió/Al, para a realização de obra de drenagem da orla das praias marítimas de Maceió/Al; e
II - tubos de PVC, nos termos do inciso anterior.
Nota 1. O benefício concedido não confere qualquer direito à restituição ou compensação do imposto.
Nota 2. O benefício entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos de 13 de outubro a 31 de dezembro de 2015.” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador


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