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Rio de Janeiro

Disciplinada a concessão de inscrição de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação

Resolução Sefaz 944/2015

30/11/2015 10:09:24

RESOLUÇÃO 944 SEFAZ, DE 26-11-2015
(DO-RJ DE 30-11-2015)

CADASTRO – Contribuinte de Outro Estado

Disciplinada a concessão de inscrição de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, permite que o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação e que realiza 
operação ou prestação destinadas a não contribuinte localizado neste Estado, seja 
inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS no segmento de inscrição obrigatória.
O contribuinte que tenha sua inscrição estadual concedida até 31-12-2015 
somente estará sujeito às obrigações decorrentes da inscrição, a partir de 1-1-2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, ONSIDERANDO:
- o disposto na Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015;
- o disposto no inciso XVIII do art. 15 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 7.071, de 05 de outubro 2015, que entrará em vigor em 01 de janeiro de 2016;
- a necessidade de permitir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, antes de 01 de janeiro de 2016, aos estabelecimentos, localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e
- o contido no Processo nº E-04/058/98/2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam incluídos os dispositivos abaixo relacionados no Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
I - o item 4 na alínea “b” do inciso I do art. 19:
“Art. 19 - ...
I - ...
a) ...
b) ....
4 - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.”
II - os §§ 6º e 7º no art. 20:
“Art. 20 - ...
§ 6º - Poderão solicitar inscrição estadual, no segmento de inscrição obrigatória, os estabelecimentos, localizados em outra unidade da Federação, de contribuintes:
I - substitutos do imposto devido em operações subsequentes, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo;
II - que realizem operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
§ 7º - O estabelecimento enquadrado nas duas hipóteses previstas no § 6º deste artigo terá inscrição estadual única, nos termos do caput do art. 11."
Art. 2º - Os contribuintes referidos no inciso II do § 6º do art. 20 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, acrescido por esta Resolução, que tenham sua inscrição estadual concedida até 31 de dezembro de 2015, somente estarão sujeitos às obrigações decorrentes da inscrição, a partir de 01 de janeiro de 2016.
Art. 3º - Fica revogado o inciso II do caput do art. 20 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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