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Rio de Janeiro

Fixados prazos para inclusão do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD

Resolução Sefaz 945/2015

30/11/2015 10:12:58

RESOLUÇÃO 945 SEFAZ, DE 26-11-2015
(DO-RJ DE 30-11-2015)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – Obrigatoriedade

Fixados prazos para inclusão do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD
Esta alteração da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, incorpora as disposições do Ajuste Sinief 8, de 2-10-2015, que trata sobre o adiamento da obrigatoriedade de entrega do arquivo da EFD com as informações do RCPE, para os seguintes prazos:
– 1-1-2017 para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 e inferior a R$ 300.000.000,00; e
– 1-1-2018 para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.
Os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 e os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Recof devem incluir o RCPE no arquivo da EFD a partir de 1-1-2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no AJUSTE SINIEF nº 08, de 02 de outubro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 1º do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ...
...
§ 4º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou
superior a R$ 300.000.000,00; e
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”.
Art. 2º - Ficam acrescidos § § 5º e 6º ao art. 1º ao Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:
“Art. 1º - ...
...
§ 5º - Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.
§ 6º - Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 4º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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