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Rio de Janeiro

SEFAZ dispõe sobre a fruição do regime diferenciado de tributação para empresa comercial atacadista

Resolução SEFAZ 728/2014

10/03/2014 10:35:12

RESOLUÇÃO 728 SEFAZ, DE 7-3-2014
(DO-RJ DE 10-3-2014)
– Republicação no DO-RJ de 12-3-2014 –

COMÉRCIO ATACADISTA – Tratamento Fiscal

SEFAZ dispõe sobre a fruição do regime diferenciado de tributação para empresa comercial atacadista

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo nºE- 04/058/11/2014,
RESOLVE:
Art. 1º – A fruição do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, é condicionada ao atendimento pelo contribuinte dos seguintes pré-requisitos:
I – possuir área de armazenagem e estoque de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados);
IIapresentar movimentação de carga no local;
III – gerar empregos diretos no Estado do Rio de Janeiro;
IV – comprovar que, a cada período de 90 (noventa dias), comercializou mercadorias para pelo menos 1.000 (mil) outras empresas não interdependentes.
§ 1º – A ADERJ – Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro confirmará se essas condições foram cumpridas pelo requerente para fazer jus aos benefícios previstos no Decreto nº44.498/2013.
§ 2º – Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, não se considera movimentação de carga o transbordo de mercadorias.
§ 3º – Para cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo será exigida a contratação de profissionais das seguintes especializações:
I – vendedores externos;
IIencarregado de logística;
IIIconferente:
IVseparador:
V – motorista;
VI – ajudante de caminhão.
§ 4º – Os profissionais mencionados no § 3º deste artigo podem ser terceirizados, desde que sejam contratados por empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ou sejam profissionais autônomos residentes no Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º – Para os efeitos desta Resolução, entende-se por empresa a pessoa jurídica que possua um ou mais estabelecimentos com a mesma raiz de CNPJ.
Art. 2º – O pedido de enquadramento a que se refere o artigo 3º do Decreto nº44.498/2013 será formalizado por meio de processo administrativo, protocolado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – documento expedido pela ADERJ – Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro em que ateste que o contribuinte preenche os pré-requisitos estabelecidos no artigo 1° desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo I;
II – Certidão de Dívida Ativa;
III – 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo II desta Resolução, assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.
Art. 3º – A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte ficará responsável pela análise do processo e verificará a regularidade cadastral e fiscal da empresa solicitante.
§ 1º – Entende-se por regularidade cadastral estar o contribuinte na situação de Habilitado no cadastro da SEFAZ.
§ 2º – Entende-se por regularidade fiscal:
I – a situação fiscal regular do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS; e
II – a inexistência de débito de imposto na escrita fiscal do contribuinte.
§ 3º – Caso se constate a falta de regularidade cadastral ou fiscal, o contribuinte será intimado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promover sua regularização, sob pena de ter seu pedido indeferido.
§ 4º – Na hipótese de o contribuinte possuir filiais, as verificações exigidas neste artigo ficarão restritas, apenas, ao estabelecimento requerente.
Art. 4º – Realizada a análise prevista no artigo 3º desta Resolução, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte emitirá parecer conclusivo sobre a concessão do benefício e encaminhará o processo à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF), que apreciará o pedido.
§ 1º – Na hipótese da SAF deferir o pedido, promoverá a assinatura do Termo de Acordo, ao qual será dada publicidade por meio de portaria, encaminhando, após, o processo à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte que se encarregará de dar a seguinte destinação às 3 (três) vias do Termo de Acordo:
I1ª via, interveniente;
II – 2ª via, repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento contribuinte;e
III – 3ª via, beneficiária mediante lavratura termo no RUDFTO.
§ 2º – Indeferido o pedido, o contribuinte será cientificado da decisão mediante registro no livro RUDFTO.
Art. 5º – A fruição do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto n° 44.498/2013 terá início a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do termo no livro RUDFTO, observado o disposto no artigo 4º do Decreto n° 44.498/2013.
Art. 6º – O disposto no artigo 2º desta Resolução também se aplica aos pedidos de enquadramento a que se referem os artigos 4A e 7º do Decreto nº 44.498/2013, e à assinatura do novo Termo de Acordo a que se refere o § 2º do artigo 4º – do citado Decreto nº 44.498/2013.
Art. 7º – Não terá direito ao tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 o contribuinte que:
I – deixar de apresentar o documento previsto no inciso I do artigo 2° desta Resolução;
IInão estiver regular no cadastro da SEFAZ;
III – apresentar débito de imposto em sua escrita fiscal ou estiver em situação fiscal irregular no cumprimento das demais obrigações tributárias relativamente ao ICMS;
IVapresentar débito inscrito em Dívida Ativa, exceto quando objeto de parcelamento em curso ou que esteja com sua exigibilidade suspensa.
Parágrafo Único – Os impedimentos elencados neste artigo alcançam somente o estabelecimento que requerer o pedido.
Art. 8º – A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte ficará responsável pelo controle e acompanhamento da fruição do tratamento tributário diferenciado procedendo da seguinte forma:
I – constatado que o contribuinte incorreu em algum dos impedimentos previstos no artigo 7º desta Resolução, será emitida intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua situação;
II – caso o contribuinte não promova a regularização no prazo previsto no inciso I deste artigo, a repartição fiscal proporá à SAF a revogação do tratamento tributário diferenciado.
Parágrafo Único – A repartição fiscal, a qualquer tempo, poderá verificar o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Resolução.
Art. 9º – Cancelado o benefício, o contribuinte deverá refazer sua escrita fiscal, com base no regime normal de apuração do imposto, desde o período em que incorreu em qualquer das hipóteses de impedimento previstas no artigo 7º desta Resolução, devendo recolher a diferença de imposto que se tornar devida com os acréscimos pertinentes.
Parágrafo Único – Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte fica impedido de solicitar novo enquadramento nos prazo de 2 (dois) anos contados da data do cancelamento.
Art. 10 – O trâmite processual, incluída a assinatura do Termo de Acordo e a ciência da requerente, deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da protocolização do processo.
§ 1º – Decorridos os 90 (noventa) dias a que se refere o caput deste artigo sem a manifestação da SAF, o contribuinte poderá passar a utilizar o tratamento previsto nesta Resolução.
§ 2º – Caso o benefício venha a ser indeferido após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá retornar ao regime normal de tributação e recolher a diferença de imposto que se tornar devida com os acréscimos pertinentes.
Art. 11 – Durante o período de implantação da nova sistemática introduzida pelo Decreto nº 44.498/2013, os contribuintes enquadrados anteriormente no Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, que tiveram seu enquadramento automático nos termos do artigo 4º do Decreto nº44.498/2013, poderão fazer ajustes na sua escrita fiscal, desde que comuniquem o procedimento à repartição fiscal de sua circunscrição, recolhendo as diferenças até 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 12 – O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto n° 44.498/2013 será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício.
Art. 13 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

ATESTADO EXPEDIDO PELA ADERJ
(a que se refere o inciso I do art. 2º – desta Resolução)

ADERJ – ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ESTABELECIMENTO DA EMPRESA REQUERENTE

Razão Social:

CNPJ:

Inscrição Estadual
Referente ao processo:

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
À ADERJ – Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro atesta que o estabelecimento da empresa qualificada acima preenche todos os pré-requisitos estabelecidos no artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 728, de 07 de março de 2014, exigidos para a fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013.

Em XX de XXXXXXXX de 20XX

Hélio Castor Maciel
Presidente da ADERJ

ANEXO II

TERMO DE ACORDO
(a que se refere o inciso III do art. 2º desta Resolução)

TERMO DE ACORDO que assina com o Estado do Rio de Janeiro a Empresa Acordante abaixo especificada:

Empresa-Beneficiária:

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Endereço:

Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX
De acordo com o disposto no Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, delibera conceder
 REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, neste Estado, à empresa especificada acima, doravante  denominada BENEFICIÁRIA, com a interveniência da ADERJ – ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, situada na Rua do Arroz nº 90, grupo 512 a 515 Mercado São Sebastião, doravante denominada INTERVENIENTE, e em atendimento às condições especificada no presente Termo de Acordo, doravante denominado simplesmente TERMO:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica concedido a BENEFICIÁRIA o REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se referem os arts. 1º e 2º – do Decreto nº 44.498/13.
CLÁUSULA SEGUNDA
A BENEFICIÁRIA recolherá o imposto devido da seguinte forma:
I – por substituição tributária, conforme previsto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498/13 até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II – por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.
CLÁUSULA TERCEIRA
A INTERVENIENTE se obriga a envidar esforços para que o conjunto de empresas enquadradas no tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/13 incrementem o nível atual de recolhimento da arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade atacadista.
CLÁUSULA QUARTA – A
 BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento, para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação previsto na cláusula quarta.
CLÁUSULA QUINTA – A
 BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela assinalado.
CLÁUSULA SEXTA – As prerrogativas concedidas por este
 TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA
A repartição fiscal de circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
CLÁUSULA OITAVA
A presente concessão será suspensa, alterada ou extinta, caso:
I
a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;
II – seja constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela
 BENEFICIÁRIA, após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de pagamento do ICMS.
CLÁUSULA NONA – A presente concessão será objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste TERMO, sendo a INTERVENIENTE comunicada do desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos objetivos previstos no art. 1º da Resolução SEFAZ nº728, de 07 de março de 2014 e a cláusula terceira deste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA – Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do mês da assinatura deste nos termos desta Resolução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Quando se tratar de renovação, a
 BENEFICIÁRIA poderá assinar novo TERMO DE ACORDOque vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX
____________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
____________________________________
BENEFICIÁRIA:
______________________________________
INTERVENIENTE: ADERJ – ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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