Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 728 SEFAZ, DE 7-3-2014
(DO-RJ DE 10-3-2014)
– Republicação no DO-RJ de 12-3-2014 –
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA REQUERENTE |
Razão Social: |
CNPJ: |
Inscrição Estadual |
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
À ADERJ – Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro atesta que o estabelecimento da empresa qualificada acima preenche todos os pré-requisitos estabelecidos no artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 728, de 07 de março de 2014, exigidos para a fruição do benefício fiscal previsto no Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013.
Empresa-Beneficiária: |
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
Endereço: |
Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX
De acordo com o disposto no Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, delibera conceder REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, neste Estado, à empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA, com a interveniência da ADERJ – ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, situada na Rua do Arroz nº 90, grupo 512 a 515 Mercado São Sebastião, doravante denominada INTERVENIENTE, e em atendimento às condições especificada no presente Termo de Acordo, doravante denominado simplesmente TERMO:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica concedido a BENEFICIÁRIA o REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se referem os arts. 1º e 2º – do Decreto nº 44.498/13.
CLÁUSULA SEGUNDA – A BENEFICIÁRIA recolherá o imposto devido da seguinte forma:
I – por substituição tributária, conforme previsto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 44.498/13 até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II – por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.
CLÁUSULA TERCEIRA – A INTERVENIENTE se obriga a envidar esforços para que o conjunto de empresas enquadradas no tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/13 incrementem o nível atual de recolhimento da arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade atacadista.
CLÁUSULA QUARTA – A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento, para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação previsto na cláusula quarta.
CLÁUSULA QUINTA – A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela assinalado.
CLÁUSULA SEXTA – As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – A repartição fiscal de circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
CLÁUSULA OITAVA – A presente concessão será suspensa, alterada ou extinta, caso:
I – a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;
II – seja constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA, após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de pagamento do ICMS.
CLÁUSULA NONA – A presente concessão será objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste TERMO, sendo a INTERVENIENTE comunicada do desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos objetivos previstos no art. 1º da Resolução SEFAZ nº728, de 07 de março de 2014 e a cláusula terceira deste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA – Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do mês da assinatura deste nos termos desta Resolução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA poderá assinar novo TERMO DE ACORDOque vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.