Rio Grande do Sul
1. No item 4.1, é dada nova redação ao “caput” e fi ca acrescentada a alínea “x”, conforme segue:
“4.1 - As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, “c”, alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente quando alimentares e portando o selo de identificação do programa, exceto quando este for dispensado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural Pesca e Cooperativismo.”
“x) artesanato com matéria-prima produzida no meio rural:
1 - artesanato com fi bras vegetais;
2 - artesanato com madeira e derivados;
3 - artesanato com elementos naturais;
4 - artesanato com pele e couro;
5 - artesanato com resíduos animais;
6 - artesanato com lã.”
2. Fica acrescentado o subitem 4.1.1, com a seguinte redação:
“4.1.1 - O microprodutor rural que promover saídas de artesanato deve estar devidamente cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS como artesão familiar rural ou agricultor familiar artesão.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
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