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Tocantins

Estado dispõe sobre as atividades notariais e registrais

Lei 2828/2014

Esta Lei regula a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais.

12/03/2014 19:25:38

LEI 2.828, DE 12-3-2014
(DO-TO DE 12-3-2014)

CARTÓRIO - Normas

Estado dispõe sobre as atividades notariais e registrais
Esta Lei regula a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais.


Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 26, de 28 de dezembro de 2013, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Sandoval Cardoso, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS EMOLUMENTOS E SEU RECOLHIMENTO

Art. 1o Esta Lei regula a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais.
Art. 2o São emolumentos as retribuições pecuniárias atribuídas ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador pela prática dos atos jurídicos, dotados de fé pública.
Parágrafo único. Ao valor dos emolumentos só se podem acrescer o dos tributos previstos na legislação municipal da sede da serventia.
Art. 3o Os emolumentos são contados e cobrados, antes da lavratura do ato, diretamente dos usuários dos serviços, na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.
§1o Na apuração dos emolumentos de que trata este artigo, tem-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas as seguintes regras:
I – o valor dos emolumentos, em moeda corrente do País, é o fixado nas tabelas constantes do Anexo Único a esta Lei;
II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro geram retribuição unitária por emolumentos específicos;
III – os atos que geram emolumentos específicos classificam-se em:
a) preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelo usuário;
b) de aplicação alternativa:
1. o valor tributário do imóvel constante do último lançamento efetuado pelo município para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
2. o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o preço da terra nua, das acessões, das benfeitorias e das pertenças;
c) base de cálculo utilizada para o recolhimento do Imposto de Transmissão, inter vivos, de Bens Imóveis – ITBI;
d) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro que atendam às peculiaridades socioeconômicas do Estado;
e) atos relativos a situações jurídicas, de conteúdo financeiro, hipótese em que os emolumentos são fixados na conformidade das faixas determinantes de valores mínimos e máximos, nas quais se enquadra o valor constante do documento apresentado.
§2o Cada coluna, em tabela prevista no caput deste artigo, dispõe sobre o valor:
I – dos emolumentos;
II – da Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ;
III – do Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL;
IV – do total a ser pago pela prática do ato notarial ou de registro.
§3o Em notas explicativas, afixadas, em local visível e de fácil leitura e acesso ao público, nas dependências das serventias extrajudiciais, são divulgados os atos, os valores e formas de aplicação das tabelas anexas a esta Lei.
§4o Na hipótese de cobrança de valor inferior ao fixado na tabela, cabe ao usuário a complementação.
§5o Na contagem de emolumentos incidentes sobre ato cujo valor esteja expresso em moeda estrangeira, este é convertido, pelo valor de compra, para a moeda nacional, ao câmbio do dia.
§6o Os atos e diligências do Juiz de Paz são retribuídos por emolumentos na conformidade da tabela anexa a esta Lei.
Art. 4o O valor da base de cálculo nos atos de conteúdo financeiro, classificados na alínea “b” do inciso III do art. 3o desta Lei, é determinado segundo os parâmetros a seguir, prevalecente o de maior valor:
I – o preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
II – o valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pelo município, para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerados o valor da terra nua, as acessões, as benfeitorias e as pertenças;
III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis - ITBI.
§1o No caso em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou de avaliação fiscal, o maior valor deste é considerado para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do art.3o.
§2o Na hipótese de fundado indício de redução dos valores efetivamente devidos na aplicação dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, deve o Tabelião ou Registrador proceder de acordo com o disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 5o Os valores devidos na apresentação e distribuição de protesto de documentos de dívida pública são pagos, exclusivamente, pelo devedor no ato elisivo do protesto.
§1o Protestado o título ou documento, os valores de que trata este artigo são pagos no ato do pedido do cancelamento do registro, segundo valores da época da apresentação.
§2o O disposto no caput aplica-se ao protesto de títulos e de outros documentos de dívida afetos a convênios firmados com expressa anuência do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 6o Não realizado o ato notarial ou de registro, os emolumentos recebidos são devolvidos ao interessado.
§1o Os valores de que trata este artigo ficam à disposição do interessado ou procurador, no prazo de dois dias contados da respectiva comunicação, abatidos os valores relativos aos demais atos que tiverem sido efetivamente praticados.
§2o Ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador cabe lançar a cota discriminada dos emolumentos devidos, no próprio ato notarial ou de registro, na conformidade da respectiva tabela.
§3o Recibo discriminado dos valores recebidos é fornecido, na conformidade do §2o, deste artigo, sempre que solicitado pelo usuário.
§4o Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral por desistência ou deficiência de requisitos a cargo da parte interessada, é devida a compensação ao notário ou tabelião, ao oficial de registro ou registrador equivalente a 50% do valor adiantado para sua realização.
§5o A determinação judicial, destinada a produzir ato notarial ou de registro, é cumprida após o pagamento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
§6o Incumbe ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receber do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz.
§7o O oficial referido no §6o deste artigo obriga-se a repassar ao Juiz de Paz, em 48 horas do recebimento, a importância correspondente aos respectivos emolumentos.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 7o A Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pelo art. 236, §1o, da Constituição Federal, exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria do Foro, na conformidade da Lei de Organização Judiciária do Estado do Tocantins.
§1o São contribuintes da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador.
§2o O valor da TJF de que trata o §1o deste artigo é o expresso na coluna própria das tabelas mencionadas no §1o do art. 3o desta Lei.
§3o A TFJ é a constante das Tabelas de que trata o art. 3o desta Lei, não se admitindo interpretação que implique majoração de valor ou ampliação da respectiva hipótese de incidência.
§4o Nos atos beneficiados pela redução de emolumentos, os valores da TFJ e do recolhimento ao Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL são reduzidos em igual proporção.
§5o Em situação apurada no momento do lançamento, é isento da TFJ o ato do registrador civil de pessoa natural de serventia considerada deficitária, na conformidade do art. 6o da Lei 2.011, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 8o O Notário, ou Tabelião, e Oficial de Registro, ou Registrador, relativamente ao ato que praticar no âmbito de suas respectivas atribuições, deverá recolher a Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ em favor do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário – FUNJURIS.
§1o Para a apuração do valor a ser recolhido em favor do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário – FUNJURIS, os atos que foram praticados no mês imediatamente anterior serão informados à Corregedoria-Geral da Justiça, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato notarial ou registral respectivo, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§2o O integral recolhimento do valor lançado no sistema e no prazo previsto no parágrafo anterior será realizado até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato notarial ou registral respectivo, mediante Documento de Arrecadação Judiciária – DAJ.

CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO E DA GRATUIDADE E DE SUA COMPENSAÇÃO

Art. 9o O Estado do Tocantins e respectivas autarquias são isentos de emolumentos nos atos inerentes à sua finalidade legal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas postais relativas aos atos solicitados e aos destinados à instrução processual administrativa ou judicial de interesse privado.
Art. 10. Os atos notarial e de registro requeridos, em ações judiciais, pelas fazendas públicas federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, são expedidos na forma e prazo definidos pela legislação vigente.
§1o Na hipótese deste artigo é dispensada a antecipação de emolumentos e taxas incidentes.
§2o O valor dos emolumentos, na hipótese de antecipação dispensada, é recolhido pelo vencido, ao final do processo.
§3o Destinam-se à serventia extrajudicial os emolumentos quando vencida a Fazenda Pública.
Art. 11. É gratuita a expedição:
I – do ato:
a) cuja gratuidade é prevista na legislação federal e estadual;
b) praticado em cumprimento de ordem judicial em favor da parte beneficiária da gratuidade da justiça;
c) de retificação ou reedição no caso de erro imputável ao serviço notarial ou de registro;
II – da certidão:
a) requerida pela autoridade policial, pelo órgão do Ministério Público ou pelo Poder Judiciário;
b) de registro de nascimento e casamento de mulheres vítimas de violência doméstica e de seus filhos incapazes.
Parágrafo único. É vedada menção à situação econômico financeira da parte beneficiária da gratuidade de atos. Neste caso, é aposto, no contexto do ato, selo de fiscalização identificador da isenção ou da gratuidade.
Art. 12. Cabe ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador deduzir dos recursos do Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL o valor correspondente aos emolumentos relativos aos atos isentos e gratuitos que praticar.
§1o Deduzidos os emolumentos referidos neste artigo, é recolhido, na forma e prazos definidos nesta Lei e na Lei 2.011, de 18 de dezembro de 2008, o valor que eventualmente sobejar.
§2o A dedução de que trata este artigo é limitada em 10% do valor atribuído ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador, vedada a acumulação de saldo remanescente, positivo ou negativo, para o exercício financeiro seguinte.

CAPÍTULO V
DA CONSULTA E DAS RECLAMAÇÕES

Art. 13. É facultado ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador suscitar dúvidas fundadas quanto à aplicação desta Lei.
§1o Procede-se a suscitação de dúvida referida neste artigo mediante petição fundamentada dirigida ao juiz corregedor permanente, em cinco dias da apresentação do documento a ser lavrado ou registrado.
§2o O juiz corregedor permanente profere decisão no prazo de três dias da suscitação apresentada.
§3o Da decisão cabe recurso, em cinco dias, ao corregedor-geral da justiça;
§4o Recebido o recurso, o corregedor-geral da justiça profere decisão, em quinze dias, podendo determinar a execução imediata do ato.
§5o O procedimento de suscitação de dúvida, com as decisões e recursos eventuais, é encaminhado ao corregedor-geral da justiça, para uniformização do entendimento administrativo com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário do Estado.
Art. 14. Qualquer interessado pode apresentar, em petição dirigida ao juiz corregedor permanente, reclamação contra a irregular exação na arrecadação de emolumentos.
§1o Recebida a petição a que se refere este artigo, o juiz corregedor permanente, ouvido o reclamado, profere decisão em cinco dias, sujeita a recurso na conformidade do §1o do art. 13 desta Lei.
§2o Julgada procedente a reclamação, o reclamado é intimado a devolver, em cinco dias úteis, o valor cobrado a maior.
§3o No caso de cobrança a menor, o reclamado é intimado a ajustar, sob pena de apuração disciplinar, o valor dos emolumentos ao parâmetro da legislação.
§4o Dessa decisão cabe recurso, em cinco dias, ao corregedor geral da justiça, com efeito suspensivo até julgamento final.
§5o Descumprida a decisão proferida, cabe ao juiz corregedor permanente instaurar procedimento administrativo disciplinar, dando ciência à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 15. No caso de divergência na interpretação desta Lei, cabe ao corregedor-geral da justiça instaurar procedimento de uniformização com vistas a padronizar o entendimento administrativo sobre emolumentos.
§1o Instaurado o procedimento de uniformização, é aberto à Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais o prazo de 15 dias para manifestar-se.
§2o Decorrido o prazo para a manifestação a que se refere o §1o deste artigo, cabe ao Corregedor-Geral da Justiça proferir decisão, em igual prazo, definindo, no caso de divergência, o entendimento administrativo a ser uniformizado.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 16. A fiscalização da arrecadação e do recolhimento da receita de emolumentos, da TFJ e da compensação dos atos sujeitos à gratuidade prevista no art. 8o da Lei Federal 10.169, de 29 de dezembro de 2000, é exercida:
I – em todo o Estado, pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça;
II – na Comarca, pelo Juiz Corregedor Permanente.
§1o As penalidades administrativas previstas nesta Lei e na Lei Federal 8.935/1994 são impostas pela autoridade competente em processo administrativo, instaurado de ofício ou a requerimento do interessado, assegurada a ampla defesa.
§2o Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, ao órgão competente.
§3o A dúvida fundada que admita interpretação mais benéfica na aplicação desta Lei isenta de pena o reclamado pela cobrança anterior à decisão definitiva.
Art. 17. O excesso ou falta de exação na arrecadação de emolumentos obriga o infrator a restituir, em dobro, o valor recolhido a maior ou a menor, sem prejuízo das sanções administrativas e penais incorridas.
§1o A reclamação é arquivada de plano quando a arrecadação irregular de emolumentos decorrer de dúvida fundada quanto à aplicação desta Lei.
§2o A restituição devida ao interessado é efetuada pelo infrator, em cinco dias úteis, a contar da decisão definitiva.
Art. 18. As multas impostas na aplicação desta Lei constituem receita do Tesouro do Estado, e obrigam o infrator a recolher o respectivo valor, mediante documento próprio de arrecadação fiscal, em cinco dias úteis da decisão definitiva.
Parágrafo único. Em caso de mora no recolhimento da multa, o Corregedor-Geral da Justiça noticia o fato à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 19. Os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei são reajustados, uma vez ao ano, por ato do Corregedor-Geral da Justiça, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGPDI ou de outro indexador oficial que venha a substituí-lo.
§1o Na aplicação do índice referido neste artigo, tem-se em conta a variação acumulada no período compreendido entre dezembro do ano anterior e novembro do ano em curso, para vigência a partir de 1o de janeiro do ano seguinte.
§2o No último dia do ano corrente publicam-se as tabelas atualizadas, em todos os seus valores, com o mesmo percentual.
§3o No cálculo da atualização das tabelas anexas a esta Lei, arredondam-se para o número inteiro maior ou menor, respectivamente, as frações superiores ou inferiores a R$ 0,50.
Art. 20. Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça instituir, no prazo de 30 dias da vigência desta Lei, a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais.
§1o À Comissão de que trata este artigo compete propor ao Corregedor-Geral da Justiça as modificações e direcionamentos na interpretação e aplicação desta Lei, bem assim outros assuntos de natureza notarial e de registro.
§2o A Comissão de que trata este artigo é integrada por um representante de cada especialidade da classe notarial e registral.
§3o O representante referido no §2o deste artigo é escolhido pelo Corregedor-Geral da Justiça, em lista nominal formada pela ANOREG-TO e pelo INOREG-TO, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
§4o A Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais se reúne na sede da Corregedoria-Geral da Justiça, segundo regramento estabelecido em ato do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 21. No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador devem utilizar, de preferência, os instrumentos eletrônicos previstos na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e da Lei Federal 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§1o Enquanto não for implantado o Sistema de Selo de Fiscalização Eletrônico - SSFE, dos atos eletrônicos de que trata o caput deste artigo, devem constar os dados dos selos de fiscalização atualmente em utilização.
§2o Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça disciplinar, em provimento expedido no prazo de 180 dias da vigência desta Lei, a aplicação do §1o deste artigo.
Art. 22. Compete ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador realizar, além dos atos próprios da função, e ressalvadas as incompatibilidades expressas na Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994, os seguintes:
I – celebrar contratos, convênios e outras cooperações associativas com entidades da administração direta, indireta, estas compreendendo fundações e sociedades de economia mista, da União, dos Estados e dos Municípios, entidades paraestatais, inclusive as de representação de classe, com vistas à prestação de serviços do interesse público;
II – executar os serviços públicos ou de interesse público quando atribuídos em ato próprio pela entidade detentora do poder de prestá-los.
§1o O notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador podem assinar diretamente os atos de interesse público, mediante atribuição expressa delegada:
I – pelo Juiz Corregedor Permanente, os atos de interesse público local;
II – pelo Corregedor-Geral da Justiça, os atos de interesse público estadual.
§2o Cópia do instrumento celebrado na conformidade deste artigo é encaminhada à respectiva autoridade delegante da função.
Art. 23. A Lei 2.011, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ .....................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 2o ............................................................................................
.......................................................................................................
§2o A operacionalização do disposto no inciso IV deste artigo é efetuada por meio de repasse mensal de 10% do valor arrecadado pelo FUNCIVIL ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário – FUNJURIS-TO.
Art. 3o ...........................................................................................
I – a parcela descrita nas tabelas previstas em lei específica sobre fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro;
.......................................................................................................
.......................................................................................................
§1o Os valores da parcela de que trata o inciso I deste artigo se limitam ao máximo de 2% dos emolumentos de conteúdo financeiro do respectivo ato notarial ou de registro.
§2o Quando devidos, os valores de que trata este artigo são os constantes das respectivas tabelas de emolumentos.
Art. 4o O FUNCIVIL é administrado por um Conselho Gestor, constituído de cinco membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
......................................................................................................
Art. 4o-A. Os membros do FUNCIVIL, cada qual com um suplente, são indicados:
I – dois pela ANOREG-TO;
II – dois pela INOREG-TO;
III – um pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§1o O exercício das funções de Presidente e de Diretor Financeiro é reservado exclusivamente aos membros referidos nos incisos I e II do §1o deste artigo.
§2o Na falta da indicação de membro do FUNCIVIL, cabe ao Corregedor-Geral da Justiça a escolha dentre os integrantes da respectiva classe.
§3o Cabe ao Corregedor-Geral da Justiça dar posse aos membros do Conselho Gestor, no prazo de 180 dias da vigência desta Lei.
A investidura nas demais funções se procede na forma e prazo previstos no regimento interno.
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art. 6o Considera-se deficitária a serventia com receita bruta, somados os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos e de quaisquer emolumentos, que não ultrapasse o equivalente a 10 salários mínimos mensais vigentes à época do repasse.
§1o São isentos das contribuições de trata o inciso I do art. 3o desta Lei os atos dos registradores civis de pessoas naturais da serventia considerada deficitária, na conformidade do caput deste artigo.
§2o O valor da complementação da receita bruta mínima mensal atribuído à serventia considerada deficitária é fixado em montante que, resguardada a existência de fundos, assegure ao Registrador Civil a retribuição mensal equivalente a 10 salários mínimos vigentes na época do repasse.
§3o A complementação da receita bruta mínima mensal inferior ao quantitativo indicado no §2o deste artigo só é admitida quando o saldo existente se torne insuficiente.
§4o Os valores relativos ao custeio de que tratam os incisos IV e V do art. 2o desta Lei e os destinados à compensação integral dos atos gratuitos não são considerados no cálculo da verificação da suficiência de saldo a que se refere o §3o deste artigo.
§5o No caso de insuficiência de saldo, procede-se ao rateio disciplinado no caput do art. 5o desta Lei.
§6o O valor da compensação pelos atos gratuitos de registro de nascimento, de óbito, de natimorto e de outros previstos em lei é o constante da tabela de emolumentos dos atos dos registradores civis de pessoas naturais.
..........................................................................................................
..................................................................................................”(NR)
Art. 24. O caput do art. 84 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 84. A Taxa Judiciária – TXJ incide sobre o valor das ações nas causas cíveis e atos judiciais previstos no Anexo III, excluídos os serviços notariais e registrais.” (NR)
Art. 25. São revogados os seguintes dispositivos da Lei 2.011, de 18 de dezembro de 2008:
I – alínea “b” do inciso V do art. 2o;
II – parágrafo único do art. 3o;
III – inciso VII do parágrafo único do art. 4o.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado SANDOVAL CARDOSO
Presidente

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