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Sergipe

Estado altera regras relativas ao comércio atacadista

Decreto 29757/2014

Foram introduzidas modificações no Decreto 22.958, de 8-10-2004, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, com efeitos desde 1-12-2013.

13/03/2014 07:45:54

DECRETO 29.757, DE 10-3-2014
(DO-SE DE 12-3-2014)

COMÉRCIO ATACADISTA - Regime Especial

Estado altera regras relativas ao comércio atacadista
Foram introduzidas modificações no Decreto 22.958, de 8-10-2004, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, com efeitos desde 1-12-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; e,
Considerando o disposto nos artigos 52 a 56 e 82, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações por contribuintes inscritos sob atividade econômica principal de comércio atacadista, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º Não se aplicam as regras deste Decreto às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, exceto com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, o contribuinte beneficiado deve apurar o imposto devido mediante o preenchimento no “Mapa de Apuração do ICMS”, instituído pela Portaria SEFAZ n.º 103/2006.
§ 2º A partir de 1º de março de 2014, o contribuinte que adquirir vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas de que trata o “caput” deste artigo, de contribuinte beneficiado pelas regras deste Decreto, deve realizar a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, observada a regra estabelecida no § 1º deste artigo no cálculo do imposto, no art. 40-A do Regulamento do ICMS e ainda as demais regras estabelecidas na legislação estadual para esses produtos.
§ 3º Para efeito da antecipação de que trata o § 2º deste artigo o contribuinte adquirente deverá utilizar um crédito equivalente a:
I - 17% (dezessete por cento) do valor da operação de aquisição de sidras e outras bebidas fermentadas;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação de aquisição de vinhos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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