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Rio Grande do Norte

Fixada base de cálculo nas operações com sal marinho

Ato Homologatório GS/SET 3/2014

Este Ato Homologa valores de referência relativamente às operações com o referido produto, revogando-se o Ato Homologatório 1 GS/SET, de 24-2-2011.

13/03/2014 12:00:54

ATO HOMOLOGATÓRIO 3 GS/SET, DE 12-3-2014
(DO-RN DE 13-3-2014)
- Revogado pelo Ato Declaratório 11 SET/2014 -

BASE DE CÁLCULO - Sal Marinho

Fixada base de cálculo nas operações com sal marinho
Este Ato Homologa valores de referência relativamente às operações com o referido produto, revogando-se o Ato Homologatório 1 GS/SET, de 24-2-2011.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 154-B, § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando o resultado de reuniões realizadas pela Câmara Setorial de Tributação do Sal,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Homologar, como valores mínimos de referência para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho, os constantes do Anexo Único deste Ato.
Cláusula segunda. Os valores mínimos de referência mencionados na cláusula primeira serão atualizados:
I - de ofício;
II - quadrimestralmente; ou,
III- quando ocorrer evento econômico ou fatores climáticos que afetem o setor salineiro e justifiquem a atualização desses valores.
Parágrafo único. O procedimento para a atualização dos valores mínimos de referência prevista no inciso III desta cláusula terá início com requerimento de representantes do setor salineiro que compõem a Câmara Setorial de Tributação do Sal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação.
Cláusula terceira. Para fins da atualização dos valores mínimos de referência com base no inciso II da cláusula segunda, os representantes do setor salineiro que compõem a Câmara Setorial de Tributação do Sal deverão requerê-la à Secretaria de Estado da Tributação até o dia 15 do mês anterior ao do início do quadrimestre.
§ 1º Na hipótese de não apresentação do requerimento previsto no caputdesta cláusula em tempo hábil:
I – permanecem sendo aplicados os valores mínimos de referência constantes na Portaria referente ao quadrimestre anterior;
II-  poderá ser editada, pela Secretaria de Estado da Tributação, de ofício, portaria com novos valores mínimos.
§2º Para efeito desta cláusula, os quadrimestres iniciam-se nos dias 1º de janeiro, maio e setembro de cada ano.
Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 001-GS/SET, de 24 de fevereiro de 2011.

José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 003-GS/SET, DE 12 DE MARÇO DE 2014

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