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Sergipe

Regulamento do ICMS sofre alterações

Decreto 29752/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 191/2013 (prrogação de benefícios fiscais), e no Ajuste SINIEF 30/2013 (Nota Fiscal Eletrônica).

13/03/2014 15:39:41

DECRETO 29.752, DE 7-3-2014
(DO-SE DE 13-3-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS sofre alterações
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas no Convênio ICMS 191/2013 (prrogação de benefícios fiscais), e no Ajuste SINIEF 30/2013 (Nota Fiscal Eletrônica).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n° 191, de 17 de dezembro de 2013, e Ajuste SINIEF n° 30, de 06 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do art. 57:
“I - a partir de 01.05.90 até 31.05.2015, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3° e 4° deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS n°s 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013:” (NR)
II - a Nota 7, do Item 2 da tabela II do Anexo I:
“Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.1992 a 31.05.2015, observadas as seguintes inclusões (Convênios ICMS n°s 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
III - a Nota única, do Item 4 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).”(NR)
IV - a Nota 8, do Item 5 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
V - a Nota única, do Item 6 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 31.05.2015 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
VI - a Nota única, do Item 8 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.08.97 a 31.05.2015, ficando condicionado, para efeito de fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de 01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste beneficio fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS n° 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
VII - a Nota única, do Item 10 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1°.01.97 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
VIII - a Nota única, do Item 12 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.05.2015, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS n°s 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
IX - a Nota 4, do Item 14 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 31.05.2015, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS n°s 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
X - a Nota única, do Item 15 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XI - a Nota 2, do Item 16 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09. 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XII - a Nota 2, do Item 21 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.03 até 31.05.2015, exceto cm relação aos incisos (Convênios ICMS n°s 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XIII - a Nota 5, do Item 23 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.05.2015 (Ajuste SINIEF 02/03 e Convênios ICMS n°s 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XIV- a Nota 13, do Item 24 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XV- a Nota única, do Item 25 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.05 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 c 191/2013).”(NR)
XVI - a Nota única, do Item 26 da Tabela II do Anexo I:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 97/2010, 101/2012 c 191/2013).” (NR)
XVII- a Nota 3, do Item 27 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.06 a 31.05.2015 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XVIII - a alinea “e” da Nota 1, do Item 28 da Tabela II do Anexo I:
“e) durante um dia do mês de agosto de cada ano, até o ano de 2015 (Convênios ICMS n°s 106/10, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XIX- a Nota 2, do Item 29 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.07 a 31.05.2015 (Convênios n°s 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XX - a Nota 3, do Item 30 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXI- a Nota 4, do Item 31 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXII - a Nota 3, do item 33 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.05.2015(Convênio ICMS n° 191/2013).”(NR)
XXIII - a Nota 3, do Item 34 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXIV- a Nota 3, do Item 35 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 26/10, 27/2011, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXV - a Nota 2, do Item 37 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 31.05.2015 (Convênio ICMS n°s 27/2011, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXVI - a Nota 12, do Item 41 da Tabela II do Anexo I:
“Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1°.01.2013 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 38/2012 e 191/2013).” (NR)
XXVII - a Nota 3, do Item 2 do Anexo II:
‘‘Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.1991 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
XXVIII - a Nota 2, do Item 4 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09,119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
XXIX - a Nota 2, do Item 5 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91 a 31.05.2015,  exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36, 5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios ICMS n°s 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
XXX - a Nota 2, do Item 6 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
XXXI - a Nota 2, do Item 7 do Anexo II:
“Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 31.05.2015, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS n°s 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013).” (NR)
XXXII - a Nota 5, do Item 10 do Anexo II:
“Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.03 a 31.05.2015, ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS n°s 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXXIII - a Nota única, do Item 15 do Anexo II:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.05.2000 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 33/96, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXXIV - a Nota 5, do Item 18 do Anexo II:
“Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 09.08.01 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 50/03, 79/03, 116/03, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012 e 191/2013).” (NR)
XXXV - a Nota única, do Item 28 do Anexo II:
“Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.01.08 a 31.05.2015 (Convênios ICMS n°s 27/2011,101/2012 e 191/2013).” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 328-H do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 328-H....
§1°...
§ 4º Para o cálculo previsto no art. 749 do RICMS/2002, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas no Convênio ICMS 110/07, para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (Ajuste SINIEF 30/2013).”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao inciso XXII do art. 1º que altera a Nota 3, do Item 33 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - ao inciso XXVI do art. 1º que altera a Nota 12, do Item 41 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;
III - ao art. 2º que acrescenta o § 4º ao art. 328-H, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado

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