PORTARIA 79 MPS, DE 12-3-2014
SEGURADO ESPECIAL – Enquadramento
Pescador artesanal que utiliza embarcação miúda poderá ser enquadrado como segurado especial
Dentre outras normas, o enquadramento do pescador artesanal como segurado especial está condicionado ao exercício de suas atividades utilizando embarcação miúda sem propulsão ou com motor que não exceda 30 HP e usada como auxiliar de outra embarcação maior.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Considerando que as embarcações miúdas estão dispensadas do Certificado ou Notas de Arqueação;
Considerando que as embarcações miúdas, sem propulsão a motor e as usadas como auxiliares de outra maior e cujo motor não exceda a 30 horse-power – HP, estão dispensadas da inscrição nas Capitanias dos Portos – CP, suas Delegacias – DL e Agências – AG e, consequente registro no Tribunal Marítimo – TM;
Considerando que o pescador artesanal com embarcação dispensada de inscrição ou certificação de arqueação nos órgãos competentes não deve ser prejudicado na concessão de beneficio previdenciário em razão da referida desobrigação, resolve:
Art. 1º Nas hipóteses em que o pescador artesanal exercer suas atividades utilizando embarcação miúda sem propulsão ou com motor que não exceda 30 HP e seja utilizada como auxiliar de outra embarcação maior, conforme definidas pela Normam/DPC do Ministério da Defesa e o Comando da Marinha do Brasil, as Colônias de Pescadores e Aquicultores poderão declarar que a embarcação utilizada enquadra-se no conceito de embarcação miúda, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.
Parágrafo único. Nos casos em que o pescador artesanal utiliza embarcação miúda com propulsão a motor não enquadrada no caput, será exigida a apresentação da inscrição simplificada nos termos definidos pela Normam/DPC do Ministério da Defesa, Comando da Marinha do Brasil, dispensando-se, em tais situações, a exigência de certificado ou notas de arqueação da embarcação emitidos pelo órgão competente para fins de caracterização do pescador artesanal como segurado especial.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO