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Santa Catarina

Regulamentada norma que dispõe sobre a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores

Decreto 2082/2014

Este Decreto regulamenta a Lei 15.779, de 19-3-2012, que determina a fixação de data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos.

14/03/2014 10:35:32

DECRETO 2.082, DE 12-3-2014
(DO-SC DE 13-3-2014)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Entrega do Produto ou Realização do Serviço

Regulamentada norma que dispõe sobre a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores
Este Decreto regulamenta a Lei 15.779, de 19-3-2012, que determina a fixação de data e turno para a realização dos serviços ou a entrega dos produtos. Fica revogado o Decreto 1.328, de 21-12-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.779, de 19 de março de 2012.
DECRETA:
Art. 1º Os fornecedores de bens ou serviços a serem prestados de modo portável, ou seja, no local indicada pelo consumidor, deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações em conformidade com os seguintes turnos e horários:
I - turno da manhã: das 8 h às 12 h:
II - turno da tarde: das 12 h às 18 h; e
III - tumo da noite: das 18 h às 22 h.
Art. 2º O fornecedor deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, a data com o turno disponível para a entrega do produto ou para a prestação de serviço.
Parágrafo único. A fixação da data com o turno deverá ser registrada em documento assinado pelo fornecedor do bem ou serviço e pelo consumidor, em 2 (duas) vias, ficando 1 (uma) em posse do fornecedor e outra em posse da consumidor, devendo nelas constar:
I - nome ou identificação completa, endereço, forma de contato e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso do fornecedor;
II - nome completo, endereço preferencialmente com ponto de referência, forma de contato e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso do consumidor; e
III - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado.
Art. 3º É assegurado ao consumidor o direito de escolha entre as seguintes opções:
I - antecipação, quando viável e com sua expressa concordância, da entrega do produto ou da prestação do serviço; e
II - recebimento do produto ou permissão para a prestação do serviço com fixação dc turno.
Art. 4º Cabe ao consumidor:
I - informar o endereço completo do lugar para a entrega do produto ou para a prestação do serviço; e
II - estar no local informado de que trata o inciso I do caput deste artigo na data e no turno pelos quais tenha optado.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade do cumprimento do previsto no inciso II do caput deste artigo, o consumidor deverá procurar o fornecedor para novo agendamento.
Art. 5º É assegurado ao fornecedor disponibilizar turno único para o cumprimento da obrigação relativamente a determinados locais e situações, mediante prévia o expressa ciência do consumidor.
Parágrafo único. Uma vez justificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo fornecedor, consideradas assim aquelas relativas aos casos fortuitos e de força maior, incluídos os fatos de terceiros, deverá ser dada ciência ao consumidor do motivo e novo agendamento deverá ser realizado pelo fornecedor.
Art. 6° Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipal, a fiscalização quanto ao cumprimento da Lei nº 15.779, de 19 de março de 2012, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 7º O não cumprimento da Lei nº 15.779, de 2012, sujeitará o infrator às penalidades de advertência ou àquelas previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, cuja imposição observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. e na Portaria nº 001, de 2014, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, ou na legislação municipal correspondente, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.328, de 21 de dezembro de 2012.
 
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Ada Lili Faraco De Luca

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