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Rio Grande do Sul

Concedido diferimento do ICMS nas importações de linho e fibras

Decreto 51292/2014

14/03/2014 10:47:57

DECRETO 51.292, DE 13-3-2014
(DO-RS DE 14-3-2014)

REGULAMENTO – Alteração 

 Concedido diferimento do ICMS nas importações de linho e fibras
O referido Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, concede o diferimento do pagamento de imposto nas importações com linho e fibras realizadas por estabelecimentos fabricantes de fios têxteis, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra no Estado do Rio Grande do Sul. Esta norma vigora a partir de 14-3-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4236 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item LXXV com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

'LXXV

linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras sintéticas acrílicas ou modacrílicas, classificados nos códigos 5301.29.10, 5503.30.00, 5504.10.00 e 5506.30.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento fabricante de fios têxteis.

NOTA – Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Governador do Estado

ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda  

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