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Rio Grande do Sul

Estabelecidas normas para emissão eletrônica da Guia de Trânsito Animal – e-GTA

Resolução SEAPA 1/2014

14/03/2014 12:04:55

RESOLUÇÃO 1 SEAPA, DE 13-3-2014
(DO-RS de 14-3-2014)

DEFESA SANITÁRIA - Animal

Estabelecidas normas para emissão eletrônica da Guia de Trânsito Animal – e-GTA
Estes procedimentos devem ser observados para o trânsito de animais de peculiar interesse do Estado, onde o produtor deverá solicitar autorização à SEAPA para a emissão do e-GTA. Esta norma passa a ter efeitos a partir de 14-3-2014.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGóCIO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, resolve:
Normatizar os procedimentos para emissão do formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, pelo produtor de animais de peculiar interesse do Estado no território do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I , Das Definições
Art. 1º - Para efeitos desta instrução normativa, considera-se: 
I , Sistema de Defesa Agropecuária (SDA): software especificado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio para gerenciar os processos que tratam da defesa sanitária animal e vegetal e das atividades de industrialização de produtos de origem animal. Sistema informatizado oficial através do qual deverá ser emitida a GTA;
II , Guia de Trânsito Animal (GTA): documento oficial obrigatório para trânsito das espécies de peculiar interesse do Estado;
III , Propriedade: qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano, onde existam animais, para qualquer finalidade, dentro de seus limites;
IV , Produtor: qualquer pessoa, física, ou jurídica que tenha, a qualquer título, sob sua posse ou guarda um ou mais animais de peculiar interesse do Estado.
CAPÍTULO II , Da emissão do formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) pelo produtor
Art. 2º - A autorização para a emissão do formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) pelo produtor fica regulada pelo disposto nesta Resolução, cabendo ao Departamento de Defesa Agropecuária (DDA) da SEAPA, promover e fiscalizar o cumprimento dessas medidas.
Parágrafo único - A emissão de e-GTA obedecerá ainda a outros dispositivos legais relativos à defesa sanitária animal, além das regras do SDA para as espécies e suas finalidades.
Art. 3º - A permissão de emissão de e-GTA será concedida pela SEAPA aos produtores previamente cadastrados, mediante preenchimento e assinatura da solicitação de autorização e termo de compromisso (Anexo I).
Parágrafo único , a emissão de e-GTA de que trata esta Resolução será exclusivamente realizada através do SDA.
Art. 4° - O produtor perderá a autorização para a emissão de e-GTA, sem prejuízo das demais sanções legais, quando:
I , infringir o disposto nesta Resolução, ou qualquer outra disposição legal e regulamentar pertinente à defesa sanitária animal;
II , fraudar ou adulterar a e-GTA,
III , o Serviço Veterinário Oficial constatar que a rota de movimentação ou o destino dos animais transitados não corresponderem com as informações constantes no documento emitido;
IV , não realizar a confi rmação do recebimento dos animais no destino correspondente ao documento de trânsito em até 30 dias da data de emissão da e-GTA;
V , praticar ato que, a juízo do Serviço Veterinário Ofi cial, possa causar prejuízos à defesa sanitária animal do Estado;
VI , deixar de prestar as informações obrigatórias ou solicitadas pelo Serviço Veterinário Ofi cial nos prazos e formas estipulados;
VII , sem justa causa, não comparecer às convocações do Serviço Veterinário Oficial.
Art. 5º - O produtor que perder a autorização para emissão da e-GTA, somente poderá requerer nova permissão depois de sanadas as irregularidades que levaram a suspensão.
§1º: A critério do Serviço Veterinário Oficial, a autorização poderá ou não ser concedida novamente, considerando principalmente a irregularidade cometida.
§2º: Nos casos de fraude ou má fé, a autorização de que trata esta Resolução será cancelada, a qualquer tempo e por período não inferior a 12 meses.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Fernando Mainardi,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

Anexo I
 
SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO PARA EMISSÃO DE e-GTA 

Aos______dias, do mês de _____________do ano de_______ , perante o Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul, eu,____________________________________________________________, CPF/CNPJ_______________, domiciliado à, _________________________ no município de_____________________, venho requerer autorização para emissão do formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (e-GTA), nos termos da Resolução DDA n° 001/2014, de 12/03/2014, para fins de trânsito intraestadual dos animais de peculiar interesse do Estado em meu nome cadastrados junto ao Serviço Veterinário Ofi cial da SEAPA/RS.

Comprometo-me a atender as exigências da Resolução DDA 001/2014, seguir as orientações recebidas pelo Serviço Veterinário Oficial da SEAPA/RS e cumprir as demais normatizações de defesa sanitária animal, nas formas e prazos estabelecidos, sob pena de multa e demais cominações legais.
Estou ciente de que o não cumprimento de quaisquer determinações referidas nas disposições legais implicará na perda da autorização para a emissão de e-GTA, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação de defesa sanitária animal vigente, assim como no artigo 299 do Código Penal brasileiro.
Termos em que pede deferimento.
Local e Data:__________________, ______ de _______________de ______.
_______________________________
Assinatura do produtor

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