SOLUÇÃO DE CONSULTA 16 COSIT, DE 16-1-2014
FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração
Cosit esclarece contribuição previdenciária sobre a receita das empresas de construção civil
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento. 2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS – CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 1-4-2013 a 31-5-2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 1-11-2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 1-6-2013 a 31-10-2013 até o seu término. 3. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 1-4-2013 a 31-5-2013, e a partir de 1-11-2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 1-6-2013 a 31-10-2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 19, II, "c" e art. 26, I e II. 1. A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a partir de 1º de abril de 2013, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, caso a atividade principal da empresa contratada esteja inserida no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI, e art. 18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22.”
ÍNTEGRA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA 16 COSIT, DE 16-1-2014