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Legislação Comercial

Medida Provisória -17 1940/2000

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas para Funcionamento

A Medida Provisória 1.940-17, de 6-1-2000, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1, de 7-1-2000, estabelece a decretação da falência das sociedades seguradoras em liquidação extrajudicial, nos casos em que especifica, bem como amplia os poderes da SUSEP, em substituição à Medida Provisória 1.940-16, de 9-12-99 (Informativo 49/99).
Os textos das Medidas Provisórias 1.940-16/99 e 1.940-17/2000 diferem apenas em relação ao artigo 2º, que restabelece o artigo 33 do Decreto-lei 73, de 21-11-66, renumerando, em conseqüência, os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º para, respectivamente, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:
“Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II – representante do Ministério da Justiça;
III – representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV – Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;
V – representante do Banco Central do Brasil;
VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.”
O referido ato altera os artigos 20, 26, 84 e 90 do Decreto-lei 73, de 21-11-66 (DO-U de 22-11-66), 9º da Lei 5.627, de 1-12-70 (DO-U de 2-12-70) e 56 da Lei 6.435, de 15-7-77 (DO-U de 20-7-77), bem como revoga o artigo 3º da Lei 7.682, de 2-12-88 (DO-U de 5-12-88).

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