x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

DAS poderá ser enviado por via postal para o domicílio do MEI

Resolução CGSN 112/2014

17/03/2014 09:49:16

RESOLUÇÃO 112 CGSN, DE 12-3-2014
(DO-U DE 17-3-2014)


MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – Documento de Arrecadação

DAS poderá ser enviado por via postal para o domicílio do MEI
De acordo com esta Resolução, que altera a Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011, o MEI poderá receber o DAS em seu domicílio, por via postal, contendo, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 39 e 40 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo IX, observado o disposto no § 3º do art. 40. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)"(NR)
"Art. 40. .............................
..........................................
I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI, que observará:
a) o modelo do Anexo IX, caso emitido pelo Portal do Simples Nacional;
b) o disposto no § 3º deste artigo, na hipótese nele prevista;
..........................................
§ 3º O DAS gerado para o MEI poderá ser enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que conterá, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.