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Rio de Janeiro

Prorrogado prazo para regularização de débitos de optantes do Simples Nacional

Lei 6709/2014

17/03/2014 11:06:02

LEI 6.709, DE 14-3-2014
(DO-RJ DE 17-3-2014)

SIMPLES NACIONAL – Denúncia Espontânea

Prorrogado prazo para regularização de débitos de optantes do Simples Nacional
Este Ato prorroga, para até 30-5-2014, o prazo para solicitação de regularização de optantes do Simples Nacional nos termos da Lei 6.571, de 31-10-2013, sem a aplicação das multas cabíveis, bem como autoriza a inclusão de débitos relativos a autos de infração lavrados até 30-5-2014 no requerimento para regularização, com efeitos retroativos a 30-1-2014.
A Lei 6.571/2013 permite a apresentação de denúncia espontânea para quitação de débitos relativos à operação ou prestação realizadas e as mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque irregularmente.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica prorrogado até 30 de maio de 2014, o prazo previsto no § 1º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 6.571, de 31 de outubro de 2013.
Art. 2º - O disposto no art. 6º da Lei nº 6.571/ 2013, aplica-se, ainda, à ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal após a data de publicação daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - O disposto no art. 4º da Lei nº 6.571/2013, aplica-se, ainda, aos autos de infração porventura lavrados após a entrada em vigor daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Fica alterada a redação do § 2º e incluídos os §§ 5º e 6º no art. 4º da Lei nº 6.571/ 2013, conforme a seguir:
“Art. 4º -
....................................
(…)
§ 2º - Caso a ME/EPP não consiga, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, prevista no inc. II do caput deste artigo, aos períodos de apuração que não puderem ser incluídos será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, observada a condição nele estabelecida.
(…)
§ 5º - A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios, de que tratam o inc. II do caput e o inc. II do § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após cientificada da reinclusão no regime, prevista no art. 5º, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão.
§ 6º - Não recolhido ou não parcelado o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput deste artigo, no prazo de que trata o § 1º ou, se for
o caso, o § 5º, ambos deste artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 30 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL
Governador

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