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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera normas relativas à isenção do IPVA para deficiente físico

Instrução Normativa RE 17/2014

17/03/2014 12:05:50

INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 RE, DE 11-3-2014
(DO-RS de 17-3-2014)
 
IPVA - Isenção
 
Receita Estadual altera normas relativas a isenção do IPVA para deficiente físico e visual
Este Ato modifica o procedimento para solicitação de isenção de IPVA para pessoas deficiêntes proprietárias de veículo usado, incluindo modelo de formulário para laudo de avaliação especificando o tipo de deficiência física ou visual, quando o beneficiário não for o condutor do veículo.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo III do Título II, é dada nova redação à alínea "c" do subitem 1.2.2, conforme segue:
"c) ao Inciso VI:
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física ou visual, em formulário conforme Anexo II do Convênio ICMS 38/12, quando o beneficiário for o condutor do veículo;
2 - cópia do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI ou, na hipótese de veículo usado, laudo de perícia médica, conforme formulário do Anexo J-7, que especifique o tipo de deficiência física ou visual, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12quando o beneficiário não for o condutor do veículo;
3 - na hipótese de beneficiário com deficiência mental severa ou profunda, ou com autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos conforme Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12;"
2. Fica acrescentado o Anexo J-7 e as instruções para o seu preenchimento, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
 
 
 

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO ANEXO J-7

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA O BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 8.115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL
(Definições de acordo com o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e CID-10)

DEFINIÇÕES:
I - Deficiência (1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
II - Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
III - Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
IV - Deficiência física (2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
V - Deficiência visual (2): aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
IMPORTANTE
(1) A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Emissora do Laudo (UEL).
(2) O Laudo só poderá ser emitido se a DEFICIÊNCIA atender CUMULATIVAMENTE  os critérios de DEFICIÊNCIA, DEFICIÊNCIA PERMANENTE e INCAPACIDADE (Itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das FORMAS de Deficiência FÍSICA (item IV) ou VISUAL (item V).

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