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Ceará

Alteradas normas que tratam do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial

Decreto 31438/2014

19/03/2014 10:28:34

DECRETO 31.438, DE 14-3-2014
(DO-CE DE 18-3-2014)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - Alteração das Normas 
 
Alteradas normas que tratam do FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial
Esta alteração do Decreto 29.183, de 8-2-2008 (Fascículo 9/2008), trata da redução do ICMS em até 50% nas operações de saídas internas de mercadorias, bem como o diferimento do ICMS incidente na importação de mercadorias, sem similar produzido no Estado, nas saídas subsequentes, inclusive a parcela do ICMS retido por substituição tributária, desde que comprovada a inexistência de produto similar fabricado no Estado, mediante Atestado de Não Similaridade, o qual poderá ser excepcionalmente dispensado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, adequando-o à conjuntura econômica atual,
DECRETA:
Art. 1º – O art.40 do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com nova redação da alínea “b” do inciso I, da alínea “a” do inciso II, transformação do parágrafo único em § 1º com nova redação e acréscimo do § 2º, nos seguintes termos:
“Art. 40. (…)
I - (…)
(...)
b) saídas internas de mercadorias, em até 50% (cinquenta por cento);
II - (…)
a) na importação de mercadorias, sem similar produzido neste Estado, para as saídas subsequentes, inclusive a parcela do imposto retido por substituição tributária de que trata o inciso II do art. 43.
(…)
§ 1º Para usufruir do tratamento previsto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, deverá o contribuinte comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Atestado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a exigência de que trata o § 1º deste artigo, por período determinado, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do CEDIN, desde que o contribuinte demonstre tecnicamente que a utilização plena do parque industrial do grupo empresarial do estabelecimento solicitante não consegue atender à demanda no momento.”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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