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Pernambuco

Estado altera a CLT-ICMS-PE com relação às vendas fora do estabelecimento

Decreto 40489/2014

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõem que, a partir de 1-4-2014, o contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI, para a realização de operações fora do estabelecimento, deverá solicitar autorização prévia à SEFAZ

19/03/2014 10:30:27

DECRETO 40.489, DE 18-3-2014
(DO-PE DE 19-3-2014)

CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado altera a CLT-ICMS-PE com relação às vendas fora do estabelecimento
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91, dispõem que, a partir de 1-4-2014, o contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de MEI, para a realização de operações fora do estabelecimento, deverá solicitar autorização prévia à SEFAZ.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a simplificação recentemente introduzida na legislação tributária estadual, permitindo aos contribuintes cadastrados no Simples Nacional, na condição de microempreendedores individuais – MEIs, atuarem em feiras e centros de comércio localizados na Mesorregião do Agreste Pernambucano, aplicando-se as disposições previstas para as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do art. 670 do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco – RICMS/PE;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais controle às referidas operações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 670. ...........................
.........................................
§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte:
.........................................
III – a partir de 1º de abril de 2014, deve ser solicitada autorização prévia à SEFAZ para utilização das regras previstas neste parágrafo, observando-se que a mencionada autorização deve ser expedida por despacho proferido pela ARE, sendo facultado à Administração Tributária, para mero efeito de simplificação e de redução de custos administrativos, utilizar o sistema, os modelos e os formulários existentes para a licença de funcionamento a que se refere o inciso IV da Portaria SF nº 098, de 1º de agosto de 2007, da Secretaria da Fazenda. (AC)
.........................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA


FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR


THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÔES

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