LEI 8.774, DE 15-10-2020
(DO-SE DE 16-10-2020)
IPVA - Débito Fiscal
Estado altera o Programa de de Recuperação de Créditos do IPVA
Foi introduzida modificação na Lei 8.593, de 7-11-2019, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 2º da Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2019, constituídos ou não, inclusive os espontane¬amente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º ...
......................................................................................... ..............”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo