DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO - Intimação
Fazenda Dispõe sobre a intimação dos contribuintes omissos de entrega do DIF
Os contribuintes deverão apresentar o Documento de Informação Fiscal – DIF Ano base 2013 no prazo de até 2 dias da publicação desta Portaria.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 15, inciso XI, do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam intimados os contribuintes omissos de entrega do Documento de Informação Fiscal – DIF Ano-base 2013, relacionados no Anexo Único, para no prazo de até 02 dias da publicação desta Portaria, a apresentarem o referido documento.
Parágrafo Único. O não cumprimento da intimação implica na aplicação da penalidade legal, conforme Art. 50, inciso XV, alínea “h” e, na suspensão cadastral, conforme Art. 51, inciso IV, ambas da Lei n.º 1.287/2001, combinado com o Art. 101, inciso II, alínea “z.2” do Decreto n.º 2.912/2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.