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Sergipe

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 29758/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas em diveros atos do CONFAZ.

20/03/2014 13:44:34

DECRETO 29.758, DE 11-3-2014
(DO-SE DE 20-3-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas em diveros atos do CONFAZ.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 59, 60 e 61, ambos de 26 de julho de 2013 e Protocolos ICMS nºs 56, 58, 59, 60 e 61, todos de 26 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS passam a ter as seguintes redações:
I - o § 4º-D do art. 684:
“§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos II III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 58/13, 58/13,59/13, 60/13 e 61/13 e Convênio ICMS nºs 104/08, 93/09, 92/2011 e 60/13):
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º-E deste artigo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.” (NR)
II - o inciso II do “caput” do art. 693:
“II - em relação às demais situações de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula estabelecida no § 1º deste artigo (Conv. ICMS 61/2013).” (NR)
III - os §§ 1º e 2º do art. 693:
“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde (Conv. ICMS 59/2013 e 61/2013):
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 5º deste artigo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
“§ 2º Em se tratando de veículo importado de que trata o inciso I do “caput” do art. 691, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 61/2013).” (NR)
IV - o § 4º do art. 693:
“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 5º e 6º, todos deste artigo (Convênio ICMS nºs 59/2013 e 61/2013).” (NR)
V - o item 32 da Tabela I do Anexo IX:

VI - a Tabela V do Anexo IX:
“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA V
VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONV. ICMS 81/01 e 61/2013)

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos adiante indicados ao Regulamento doICMS, com as seguintes redações:
I - os §§ 5º e 6º ao art. 693:
“§ 5º Para efeito do disposto no § 1º a MVA-ST original é:
I - 30% (trinta por cento), para os veículos novos de que trata o inciso I do art. 691 (Conv. ICMS 61/2013);
II - 34% (trinta e quatro por cento), para os veículos novos de que trata o inciso II do art. 691 (Conv. ICMS 59/2013).
§ 6º Na hipótese do § 1º, no caso de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” estabelecida no § 5º deste artigo.”
II - o § 4º-H ao “caput” do art. 684:
“§ 4-H Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original (Covnv. ICMS 59/13, 60/13 e 61/13 e Prot. 56/13, 58/13, 59/13, 60/13 e 61/13).”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação às alterações promovidas pelos incisos II, III, IV, V e VI do art. 1º, e em relação aos acréscimos promovidos pelo art. 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda,

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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