PORTARIA 20 GSF, DE 28-2-2014
(DO-TERESINA DE 19-3-2014 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-TERESINA DE 6-3-2014)
IPTU - Reclamação - Município de Teresina
Teresina dispõe sobre solicitações referentes ao IPTU
Esta Portaria fixa procedimentos para solicitações referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive reclamação contra lançamento, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS de Teresina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõem os artigos 484, 517, inciso I, 522, 523 e 524, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, acerca da instauração de processos de reclamação contra lançamento do IPTU, bem como de outras solicitações relativas a este imposto,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos necessários para instrumentalizar as solicitações relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inclusive reclamação contra lançamento, serão definidos nesta Portaria, os quais deverão ser adotados tanto pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, quanto pelo servidor municipal.
Parágrafo único. Os documentos necessários para instrução dos pedidos estão definidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º O sujeito passivo que não concordar com o lançamento de IPTU poderá apresentar reclamação, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento, conforme disposto no art. 522, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006.
Parágrafo único. A notificação de lançamento do IPTU dar-se-á nos termos do disposto no art. 15, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006.
Art. 3º As reclamações serão protocoladas em uma das Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria Municipal de Finanças – SEMF, pelo proprietário do imóvel, seu possuidor ou titular do seu domínio útil, ou por seu representante legal, dirigidas à Junta de Julgamento Tributário – JJT e encaminhadas à Gerência Executiva de IPTU, para análise, devendo ser fundamentadas e instruídas com prova documental dos fatos alegados, nos termos do Anexo Único desta Portaria.
§1º No requerimento deverá ser alegado, de uma só vez, todos os fundamentos legais que motivaram a reclamação.
§2º Após o recebimento da reclamação, antes de encaminhar os autos para julgamento pela JJT, a Gerência Executiva de IPTU emitirá manifestação formal sobre a matéria, em face das razões da reclamação.
Art. 4º A reclamação contra lançamento de IPTU formalizada até a data do vencimento normal da cota única, bem como aquela formalizada após esta data, porém dentro do prazo definido no art. 2º desta Portaria, enquanto não julgada pela autoridade administrativa, não exclui a incidência de atualização monetária, de multa e juros moratórios, perdendo-se o benefício do pagamento com desconto em cota única, salvo se o contribuinte houver efetuado o depósito do montante integral do crédito.
§1º Caso o contribuinte não recolha o imposto, nem apresente manifestação contra o lançamento ou apresente reclamação intempestiva, sujeitar-se-á ao pagamento do débito acrescido de multa, juros moratórios e atualização monetária na forma prescrita no art. 38, da Lei Complementar nº 3.606, de 2006.
§2º A reclamação regularmente protocolada suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, III, do CTN.
§3º A reclamação será rejeitada ou indeferida quando for verificado que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 5º Os processos que tratarem de alteração de nome do contribuinte, instruídos com Registro de Imóvel e Contrato de Compra e Venda ou Contrato de Promessa de Compra e Venda, quitados ou sem cláusula de arrependimento, deverão ser encaminhados à Gerência Executiva de ITBI para proceder à notificação do contribuinte em relação ao lançamento deste imposto.
Art. 6º Os processos com pedido de alteração de nome do contribuinte só serão atendidos após a quitação dos débitos existentes, exclusão dos débitos por prescrição ou implantação de isenção, conforme o caso.
Art. 7º Nos processos com solicitação de cadastramento de imóveis serão efetuados os lançamentos de IPTU referentes aos últimos 05 (cinco) exercícios, juntamente com o IPTU do exercício em que o cadastro for efetivado, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional – CTN, sem a concessão do benefício do pagamento com desconto em cota única e sem incidência de multa e juros moratórios.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 45, 46 e 50, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa.
Art. 8º Os processos que tratarem de solicitação de cadastramento de edificações ou revisão de área, além dos documentos estabelecidos nesta Portaria, serão exigidos registro de imóvel atualizado e planta baixa aprovada pela Prefeitura Municipal de Teresina – PMT, quando edificado.
Nos casos de imóveis, edificados ou não, localizados em áreas que não possuam registros de imóvel, deverá ser apresentada Declaração do Imóvel, conforme modelo constante no anexo II desta Portaria.
Art. 9º Os processos que tratarem de alteração de nome do contribuinte serão obrigatoriamente instruídos com certidão de inteiro teor do respectivo registro de imóvel atualizada, nos casos em que houver débitos de IPTU inscritos na dívida ativa, associados ao imóvel objeto da solicitação.
Art. 10 Em todos os processos formalizados nas Unidades de Atendimento ao Público, relacionados com o Cadastro Imobiliário, deverão ser anexados Memória de Cálculo e Extrato de Débito do imóvel objeto da solicitação, além dos documentos discriminados no Anexo I desta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria GSF nº 38/2013.