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Trabalho e Previdência

Alterada Portaria para tratar da suspensão do código sindical

Portaria MTE 373/2014

24/03/2014 08:57:52

PORTARIA 373 MTE, DE 21-3-2014
(DO-U DE 24-3-2014)

SINDICATOS – Códigos

Alterada Portaria para tratar da suspensão do código sindical
A alteração consiste em determinar que o prazo para a entidade sindical comunicar ao MTE a alteração dos seus representantes legais passa a ser de 120 dias após o início do mandato, sob pena de suspensão e não mais de cancelamento do código sindical. Fica alterado o artigo 3º e acrescido o artigo 4º-A, todos da Portaria 186 MTE, de 29-1-2014.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 588 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1° A Portaria n.º 186, de 29 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, com alteração do caput do art. 3º e acrescentando o art. 4º-A:
"Art. 3º Quando da alteração dos representantes legais, a entidade sindical deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego no CNES até cento e vinte dias após o início do mandato o seu novo quadro de dirigentes, sob pena de suspensão do seu código
sindical.
.................................
Art. 4º-A O disposto nesta Portaria se aplica à concessão, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical relativo às colônias, federações e confederação de pescadores, servindo o Cadastro Especial de Colônias de Pescadores – CECP como fonte de informações necessárias para esse fim."
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 
MANOEL DIAS

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