DECRETO 18.704, DE 20-3-2014
(DO-RO DE 20-3-2014)
NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Emissão
Estado altera o RICMS com relação à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
Esta modificação no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõe que a data de início da emissão da NF-e modelo 65, tanto voluntária quanto obrigatória, será disciplinada em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o § 11 ao artigo 196-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 998:
“Art. 196-A............................................................................................
............................................................................................................................
§ 11. A data de início da emissão da NF-e modelo 65, tanto voluntária quanto obrigatória, será disciplinada em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual