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Rondônia

Estado altera o RICMS com relação à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Decreto 18704/2014

Esta modificação no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõe que a data de início da emissão da NF-e modelo 65, tanto voluntária quanto obrigatória, será disciplinada em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

24/03/2014 12:48:32

DECRETO 18.704, DE 20-3-2014
(DO-RO DE 20-3-2014)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Emissão

Estado altera o RICMS com relação à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e
Esta modificação no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõe que a data de início da emissão da NF-e modelo 65, tanto voluntária quanto obrigatória, será disciplinada em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o § 11 ao artigo 196-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 998:
“Art. 196-A............................................................................................
............................................................................................................................
§ 11. A data de início da emissão da NF-e modelo 65, tanto voluntária quanto obrigatória, será disciplinada em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
 Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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