x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Estado prorroga prazo de vencimento do ICMS

Decreto 18706/2014

Esta medida se aplica somente aos contribuintes com domicílio fiscal nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, em razão da situação emergencial por que passam os municípios ao longo da calha do Rio Madeira.

24/03/2014 13:20:25

DECRETO 18.706, DE 20-3-2014
(DO-RO DE 20-3-2014)

DÉBITO FISCAL - Prorrogação do Vencimento

Estado prorroga prazo de vencimento do ICMS
Esta medida se aplica somente aos contribuintes com domicílio fiscal nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim, em razão da situação emergencial por que passam os municípios ao longo da calha do Rio Madeira.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição do Decreto n. 18.608, de 13 de fevereiro de 2014, que declara situação de emergência nos municípios do Estado de Rondônia, afetados por inundações,
CONSIDERANDO a situação emergencial por que passam os municípios ao longo da calha do Rio Madeira e, principalmente, o isolamento dos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam excepcionalmente prorrogados para o dia:
I - 30 de maio de 2014, a data de pagamento do ICMS, com vencimentos originais em fevereiro e março de 2014;
II - 30 de junho de 2014, a data de pagamento do ICMS com vencimentos originais em abril de 2014.
§ 1º. O disposto no caput somente aplica-se aos contribuintes com domicílio fiscal nos municípios de Nova Mamoré e Guajará-Mirim.
§ 2º. Não se aplica o disposto no caput, em relação ao ICMS objeto de parcelamento e ao previsto no inciso II do artigo 53 do RICMS/RO.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2014.
 
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.